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DIARIO DO GOVERNO.

eu tinha dito que — não obstante não ser o acto das theses um acto pelo qual se julgasse da sciencia do doutorando, etc. devo declarar; que eu sustentei absolutamente o contrario, por quanto disse — que o acto das theses, além de ser aquelle pelo qual se conhecia da habilidade do individuo, tinha além disso a outra circumstancia, isto é fazer mostrar se o Estudante tinha aptidão para ser Mestre: por tanto aquelle argumento sendo fundado em um principio falso, torna-se inteiramente fallivel.

O Sr. Vellez Caldeira: — É verdade que nas Camaras existe a omnipotencia, mas as Leis devem ser reguladas pelos principios do justo, e por tanto não podemos fazer senão aquillo que não fôr contra esses principios. Se o Projecto se considera como um privilegio, é claro que se não póde approvar; se é uma recompensa, como disse o illustre Relator da Commissão, tambem se não póde approvar, porque os serviços recompensam-se por outro modo. Além do que, já mostrou o Juiz competente na materia (o illustre Senador, Decano da Academia de Lisboa) que o calculo das Ephemerides não era um serviço extraordinario, mas sim uma das obrigações dos Ajudantes do Observatorio, e que este trabalho não era tal que merecesse similhante recompensa. Repito ainda: se o Projecto dá um privilegio, não se póde admittir; como recompensa, nem os serviços merecem tal, nem este é o modo de os remunerar.

O Sr. Cordeiro Feio: — Dispensadas as theses, o Discipulo toma o gráo de Doutor, e fica habilitado para entrar na Faculdade: por consequencia não se diga que a dispensa é só para o doutoramento, porque se fica assim aliviado da ultima prova publica que um Discipulo dá da sua capacidade. Além disto essas dispensas fazem um mal consideravel á disciplina, e aproveitamento dos alumnos, e só quem tem sido Lente conhece o mal que tem resultado dos perdões de acta que se tem concedido. Dispense-se tudo, menos as prova de saber: e não entro na questão se isto é privilegio, nem se as Camaras têem authoridade para conceder estas graças; digo só que se pede uma dispensa de Lei, e que isto só se deve conceder em casos muitissimo urgentes, por que em logar de bem produz males: e com estes exemplos, os Discipulos certos de que não estão obrigados a defenderem theses, nunca mais pensam como devem nas materias, que aliàs estudariam se não se dessem taes dispensas, contra que eu voto.

Julgando-se a materia sufficientemente discutida, foi o Artigo unico do Projecto posto a votos, e rejeitou-se por 31 contra 17.

Entrou depois em discussão o seguinte

Parecer.

«A Commissão de Administração Publica examinou o Projecto que a esta Camara foi enviado pela dos Deputados, dispensando os Estudantes aggraciados pela Lei de 20 de Outubro de 1834 do pagamento de emolumentos e sellos das Cartas de Bacharel e Formatura, que se lhes passaram, attendendo a que os Supplicantes, são pensionarios do Estado, e faltos de meios para supprirem as despezas das Cartas: é de parecer que se adopte aquelle Projecto tal como foi approvado na Camara dos Deputados.

«Sala da Commissão, em 22 de Março de 1839. = Barão de Villa Nova de Foscôa. = Barão de Prime. = Agostinho Pacheco Telles de Figueiredo. = Felix Pereira de Magalhães. = Anselmo José Braamcamp. = Manoel de Castro Pereira de Mesquita.» Projecto de Lei (a que se refere o Parecer).

Artigo único. Aos Estudantes da Universidade, aggraciados pela Lei de 20 de Outubro de 1834, serão dadas as Cartas de Bacharel e Formatura, livres de quaesquer emolumentos e sellos. Palacio das Côrtes, em 14 de Março de 1839. = João Caetano de Campos, Presidente. = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario. = Antonio Caiado d'Almeida Figueiredo, Deputado Secretario.

Obtendo a palavra, disse

O Sr. Tavares de Almeida: - Este Projecto não é inconstitucional como o outro que se rejeitou, mas contém uma parte injusta. Os Estudantes aggraciados pela Lei de 20 de Outubro de 1834, têem tres moedas mensaes, livros, e matriculas de graça: as Côrtes podem addicionando esta Lei mandar-lhes dar tambem as Cartas de Formatura livres de sello, mas não de emolumentos; porque estes fazem uma parte dos ordenados dos Officiaes da Secretaria da Universidade, que lhes serve para o pão de cada dia; quando entraram para aquelles empregos adquiriram um direito a estes emolumentos: os Estudantes que estão nas circumstancias de que tracta este Projecto não são menos de 40, então se um Empregado da Secretaria tivesse de passar 40 Cartas, o que é grande trabalho; seria o mesmo que dizer-lhe que escrevesse de graça 40 dias, e não sei que isto seja justo, porque se ataca a propriedade alheia. — Eis-aqui as razões por que eu voto que no Projecto se supprimam as palavras = quaesquer emolumentos.

O Sr. Pereira de Magalhães: — A Lei de 20 de Outubro de 1834 concedeu a estes Estudantes uma pensão para frequentarem a Universidade, isto não só em consideração aos serviços por elles praticados a favor da Causa do Throno e da Liberdade, mas tambem aos poucos meios que tinham para continuarem em sua carreira: ora se se lhes deram meios para fazerem suas Formaturas, é tambem de toda a justiça que se dispensem de pagarem Cartas, emolumentos, e sellos. Quanto a estes está concorde o illustre Serrador; mas não assim relativamente aos emolumentos que são para os Officiaes da Secretaria da Universidade: eu não sei se esses Officiaes têem emolumentos pelas Cartas; mas tenham ou não tenham, se são tão insignificantes que pouco os prejudicará a falta de pagamento dos que tracta o Projecto; mas no caso de lhes resultar d'ahi maior prejuizo, então sejam esses emolumentos satisfeitos pelo Cofre da Universidade, porque é indubitavel que a Lei, quando soccorreu estes Estudantes teve em vista supprir-lhes todas as despezas necessarias para sua Formatura. — Em consequencia, voto pelo Projecto tal qual sós foi enviado pelas Camara dos Deputados.

O Sr. Vellez Caldeira: — Os individuos de que tracta o Projecto em discussão têem de certo as sympathias de toda a Camara, e tambem dispertam a minha em particular, porque tenho a honra de ter sido camarada dos Cidadãos de que se tracta, honra que préso mais que todas: mas apesar disso sou obrigado a pugnar aqui pela Justiça. As razões dadas pelo Sr. Tavares de Almeida contra o Projecto, na parte que dispensa os emolumentos, foram taes que o mesmo illustre Relator da Commissão as não contrariou; disse apenas que eram pequenos, e que a ficarem lesados os Officiaes da Universidade deviam ser inteirados pelo Cofre della. Eu approvo o Projecto com tanto que nelle vá essa declaração, a fim de não prejudicar a terceiro.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — As reflexões que fez o Sr. Tavares de Almeida não escaparam á Commissão; não deixou ella de conhecer que de algum modo se íam atacar os direitos dos Empregados da Universidade, por isso que os emolumentos fazem parte dos seus rendimentos: mas attendendo a que o numero destes Estudantes seria pequeno, e que esses emolumentos importariam em pouco, e por outro lado tendo conhecimento do Secretario da Universidade, que soffreu uma prisão horrorosa no tempo de D. Miguel, e que até tem feito donativos ao Estado, pareceu-lhe que este Empregado seria o primeiro a ceder desses emolumentos, vendo que os Estudantes eram precisados. Entretanto o escrupulo é bem entendido, e a Commissão não duvída que estes emolumentos sejam pagos aos Officiaes da Universidade pelo cofre della.

O Sr. Tavares de Almeida: — O Sr. Senador que acaba de fallar disse que os Estudantes actuaes, a quem esta Lei vai beneficiar, são muito poucos; mas, se bem me recordo, no Orçamento deste anno apparecem 40 Pensionistas do Estado. Ora se o Projecto viesse addicionado de alguma clausula para que os emolumentos fôssem satisfeitos por outros cofres, ainda se lhes podia dar um passe; mas no Projecto tal não vem; entendo pois que ninguem póde fazer favores á custa alheia, e este seria feito á custa dos Empregados da Secretaria da Universidade. Por tanto, se se quer approvar o Projecto, ou se lhe tirem as palavras = quaesquer emolumentos = ou se lhe ajunte que serão pagos pelos cofres da Universidade. Mas lembro que a estes Estudantes se mandaram dar livros gratuitamente pela Imprensa da Universidade, e por uma Portaria se mandava indemnisar este Estabelecimento; mas o certo é que a Imprensa da Universidade ainda não foi embolsada do custo desses livros; é de recear igualmente que os Empregados da Secretaria tarde venham a receber a importancia destes emolumentos: mas em fim não lhes tirâmos o seu direito. Voto por tanto contra o Projecto, a não se lhe fazer alguma das modificações apontadas.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa mandou para a Mesa o seguinte additamento ao Projecto: = Livres de sêllo e emolumentos, que serão pagos pelo cofre da Universidade.

Julgada a materia discutida, foi o Artigo unico do Projecto pôsto á votação, e approvado com o additamento supra.

Continuou a discussão do Projecto para a creação do Tribunal de Contas, começando pelo Artigo addiado da precedente Sessão: é o seguinte

Art. 1.º O Tribunal de Contas será composto de um Presidente e Seis Vogaes, eleitos pela Camara dos Deputados.

§. unico. Terá um Secretario sem voto, nomeado pelo Governo sobre proposta do Tribunal.

O Sr. Braamcamp: — Uma das alterações que a Commissão offerece a este Artigo, é pouco importante, e versa sobre a nomeação do Secretario. Quando propuz que o Secretario do Tribunal de Contas fôsse eleito como os outros Membros do mesmo Tribunal, tive em vista que a designação deste Empregado, fôsse igualmente da competencia da Camara dos Deputados; a Commissão propõe que elle seja nomeado pelo Governo, sobre proposta do Tribunal: deste modo consegue-se o mesmo fim indirectamente, e além disso ha a vantagem de que a disposição do Artigo não vai de encontro á prerogativa Real, sobre a nomeação dos Empregados. Por tanto, voto pela emenda da Commissão.

O Sr. Cardoso da Cunha: — A materia deste § não se póde Considerar isoladamente: quando se tracta de examinar qual deve ser a organisação do Tribunal de Contas, é forçoso considerar as attribuições que hão de competir a este Tribunal, porque é só da natureza, e extensão destas attribuições que se póde concluir qual deve ser a organisação do mesmo Tribunal. Elle deve ser o Juiz de tudo que interessa ás Finanças do Estado; deve ser para assim dizer, o depositario da fortuna publica, e o fiscal contra os abusos, os erros, e as fraudes. Tem, portanto, a exercer funcções das maior importancia, e é por isso que em França, pela Lei de 16 de Setembro de 1807, é de algum, modo assimilhado ao Tribunal de cassação.

As attribuições que devem competir a este Tribunal são Judiciaes, e são de outra natureza. Quanto ás primeiras, ainda que não exerça a mesma Jurisdicção que os outros tribunaes Ordinarios, exerce comtudo uma Jurisdicção; porque examinando as contas julga se tal recebimento se fez, ou deixou de fazer-se; se tal despeza se effectuou, ou não se effectuou; se deve ser, ou não abonada, e assim pronuncia sobre factos muitos vezes controversos. Alguns escriptores, não veem nesta instituição mais que uma Authoridade Administrativa, e não uma Authoridade Judiciam; mas contra esta opinião está Mr. Carré, Mr. Macard nos seus Elementos de Direito Politico, e outros; e certamente este Tribunal exerce Jurisdicção, porque tem a dicidir questões de contabilidade entre a Administração, e os Agentes.

Além das attribuições de julgar, o Tribunal tem a exercer outras attribuições, que não são Judiciaes, nem Administrativas. Verifica se as receitas são conformes ás Leis; se se lhe apresentam as contas de todas as que se effectuaram. Se as despezas são conformes aos creditos, e se são acompanhadas de Documentos que as justifiquem. O Tribunal não tem a julgar do merito dos actos Administrativos; aliàs poderia tornar illusoria a responsabilidade Ministerial, e a dos Agentes secundarios da Administração; e é por isso que eu hei de votar contra o § 2. do Artigo 7.º deste Projecto quando lá chagarmos.

O effeito das decisões Judiciaes do Tribunal, é fixar a posição do devedor para comsigo mesmo, e para com o Estado. Contra ellas ha dous recursos. — O primeiro é o de revisão, que tem por fim fazer revêr e julgar de novo a conta, quando novos Documentos que apparecem dão a conhecer que houve erro, omissão, ou fraude; porque neste caso não ha prescripção. O segundo é o de cassação, que se dá quando se preteriram as formulas, ou se violou a Lei. Dando, pois, o Artigo 13.º deste Projecto um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, (que não póde ser outro senão o de cassação) é evidente, que se o Tribunal cassar o julgado do Tribunal de Contas, ha de voltar o Processo para ser novamente julgado; porque é con-