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DIARIO DO GOVERNO.

O exportador a pagar em Lisboa o direito a que se allude porque augmentaria o preço do genero não só por maior empate do dinheiro mas porque por diferentes causas póde acontecer que o genero não chegue ao porto do seu destino, entende que o referido direito se deve pagar no porto para que o genero é exportado: e fundada nestes principios offerece como substituição ao Artigo 1.º do Projecto o seguinte:

Os generos cereaes que forem exportados do porto de Lisboa para outros portos portuguezes ainda que tenham dado entrada no Terreiro Publico, serão isentos do pagamento de quaesquer direitos alli exigidos seja qualquer que fóra sua denominação ou applicação, excepto porém o de dez réis em alqueire que se acha estabelecido pelo § 3.° do Art. 7.º da Carta de Lei do 31 de Março de 1827, que será pago no porto para que os generos se exportarem.

A commissão adopta tambem o Artigo 2.º proposto pelo seu relator durante a discussão.

Sala da Commissão em 24 de Maio de 1839. = Barão de Villa Nova de Foscôa = Barão de Prime = Manoel de Castro Pereira = Agostinho Pacheco Telles de Figueiredo = Felix Pereira de Magalhães.

Abriu a discussão

O Sr. Miranda: — Sr. Presidente, a Lei diz que esses dez réis se pagarão nas Alfandegas aonde os generos entrarem; por conseguinte aquelles que entrarem no Terreiro Publico, (que é uma Alfandega dos cereaes) hão de pagar alli, no acto em que derem entrada, esses dez réis, e não nos portos para onde depois forem destinados. É assim que eu entendo o espirito da Lei, e por tanto não posso approvar o Parecer da Commissão.

O Sr. Visconde de Porto Côvo: — Eu não vinha preparado para a discussão deste parecer, por isso que não sabia que elle tinha tido a primeira leitura; mas como isto acontecesse, sempre direi que não obstante as emendas que no acto da discussão se oppozeram á Lei, não obstante achar-se então a Camara toda conforme no principio de que senão devia offender a hypotheca especial de una emprestimo, comtudo o Artigo foi á Commissão, e volta ainda offendendo essa hypotheca; porque, como bem disse o Sr. Miranda, se os dez réis applicados á Junta do Credito Publico, devem ser pagos em todas as Alfandegas aonde entrar o genero seguindo-se a opinião da Commissão, não os fica pagando senão no porto para onde fôr exportado, e podendo dar-se o caso que o genero se despache para as ilhas, o tributo alli não será dez réis porque a differença no valôr da moeda, diminuirá o producto do mesmo tributo. Pedi portanto a palavra para dizer que não posso convir com o parecer da Commissão, porque delle se seguirá, além de não se poder arrecadar o tributo em dia, um desfalque nos rendimentos da Junta do redito Publico, pela depreciação da moeda com que o pagamento tem de se verificar nas ilhas adjacentes, o que ha de impedir de algum modo a applicação a que o mesmo tributo é destinado. Eu já aqui disse, quando em outra Sessão se discutiu o Projecto n.° 39, e que agora se apresenta emendado, que pela minha parte não queria concorrer para que os generos cereaes que saíssem de Lisboa por qualquer modo, deixassem de pagar os dez réis para a Junta do Credito Publico: agora acho ainda que o parecer da Commissão offende a disposição da Lei de 31 de Março de 1827, e por essa razão voto contra elle.

O Sr. Pereira de Magalhães: - É verdade que a Lei de 1827, estabeleceu que os dez réis para a Junta do Credito Publico, sejam pagos no Terreiro Publico, e depois accrescenta, mas que se o tiveram pago noutra Alfandega o não paguem alli. Mas a Lei de 1827 suppoz que os generos que entraram no Terreiro Publico, eram consumidos em Lisboa; porque o legislador não podia cogitar que viria tão proxima a época, em que saíssem do Terreiro generos para exportar, e legislar então para essa época. O fim do Projecto em discussão é animar esta exportação, e não será efficazmente animada obrigando-se o exportador a pagar os dez réis no terreiro; a razão é porque o especulador tracta de dar valôr ao seu genero segundo o preço porque comprou, as despezas que fez e o impate que soffre o cabedal empregado; o desembolso e o impate dos dez réis em tão grande distancia do consumidor ha de augmentar o preço do genero, e como póde acontecer naufragar o navio em que o transporta, este risco tambem augmentará o preço; porque além de perder o genero, ha de perder a importancia do direito. O resultado pois de se pagar no Terreiro, é que em vez de se beneficiar a exportação põe-se-lhe um grande obstaculo, obstaculo que ha de fazer com que o Projecto quer remover. Quanto aos inconvenientes resultantes da demora dos direitos, não sendo pagos em Lisboa, a Junta do Credito Publico tem todos os meios de trazer o dinheiro de qualquer localidade para Lisboa, e pelo que respeita á differença da moeda fraca para a forte, parece-me tão insignificante que não vale a pena de gastar tempo com isso. Disse que fazemos excepção á Lei; é verdade, mas porque? Porque não era possivel que a Lei de 1827 a fizesse; porque, como já disse, não podia prever a exportação de cereaes de Portugal (Apoiado). Nas circumstancias em que felizmente está a nossa agricultura, é necessario abrir todos os canaes por onde essa exportação se possa verificar, e é neste caso que devemos obrigar os exportadores a pagar os dez réis de direitos no logar aonde queremos fomentar a exportação? Se effectivamente se quer animar a saída do grão portuguez, adopte-se o Projecto proposto pela Commissão.

O Sr. Barão do Tojal: — Eu voto pela emenda, e o faço por uma razão muito forte, a qual é que assim advogo o interesse da lavoura portugueza. — O nobre Senador que observou que a moeda fraca das ilhas, pela sua differença á forte, causaria um prejuizo aos interesses da Junta do Credito Publico; deve lembrar-se que para a ilha da Madeira (e digo para esta, porque os Açôres não importam, exportam cereaes, e por tanto a sua observação refere-se á Madeira) entram cereaes de todas as partes do Mundo, que são livre e facilmente conduzidos do Baltico, do Mar do Norte, do Mediterraneo, dos Estados-Unidos, etc.; por consequencia exigir o direito de 600 réis em meio aos que forem de Portugal pata a Madeira, e exigi los em moeda forte, terá o seguinte resultado: que os cereaes estrangeiros que naquella ilha têem por Lei entrada livre, ficarão com uma consideravel vantagem sobre o grão de producção nacional quando exportado de Lisboa. E não será isto absurdo e irrisorio? De certo. Por consequencia se se não fizer uma excepção neste caso, pela qual os cereaes do reino exportados de Lisboa, não fiquem de peior condicção que os estrangeiros, será o mesmo que dar o garrote á exportação de cá para a Madeira, que os ha de receber de toda a parte menos de Lisboa, em consequencia deste imposto ser exigido á saída: 600 réis por cada meio, e pagos aqui adiantadamente, vem a ser um argumento consideravel no custo de um genero, que tem pouco valôr em proporção ao seu volume. — O que disse o Sr. Pereira de Magalhães colhe perfeitamente neste caso; augmenta-se o preço do genero, e isto faz com que o correspondente aqui, que tenha uma ordem e certos limites para enviar uma carga de 300 moios, por exemplo, tendo a desembolsar mais esses 180$000 réis, além do primeiro custo do genero, representará a quem lhe deu a ordem, que não convém effectuar o embarque daqui, e os nossos cereaes ficam em consequencia por vender, e os nossos navios por fretar, cedendo nós o terreno assim aos Mouros da Barbaria, nos Sardos, e mais nações do Mediterraneo, e do Norte da Europa, que não incorrem tal imposto, ficando este desfavor reservado unicamente para os nossos cereaes que forem daqui exportados para aquella nossa Provincia. — Eis-aqui porque eu approvo o Parecer da Commissão; e estou persuadido que da ilha da Madeira hão de vir representações, se o commercio aqui mesmo as não fizer a este respeito, com o fim de remover tal imposto sobre os cereaes daqui exportados, visto que o não pagam quando enviados de qualquer outro porto do reino, e que só Lisboa é que soffre similhante desvantagem, a qual cumpre, por injusta e impolitica, de todos os modos remover.

O Sr. Miranda: — Nesta questão tem-se posto de parte o interesse da boa arrecadação da fazenda do Estado, em quanto ao imposto de que se tracta, e isto na minha opinião tambem merecia alguma attenção. Nem todos os cereaes que vão para a Madeira dão entrada no Terreiro; por consequencia a emenda é a excepção de uma excepção: as vantagens que dahi podem resultar á lavoura são muito pequenas em relação ao mal que póde vir á Fazenda; e no que toca á Junta do Credito Publico, não desejo que se alteie nenhuma das hypothecas que lhe estão applicadas (Apoiado). Eis o grande ponto da questão; e repare-se que nem mesmo o Poder Legislativo tem direito a rescindir nenhuma das condicções dos contractos sem a consumo dos mutuantes; ainda quando fôsse um mal de muita monta pagar os direitos em um logar designado no contracto, em vez de outro. — Sr. Presidente, eu insisto nisto não tanto pelo mal que causaria ao credito o tocar na hypotheca de um emprestimo, como pela violação ser feita com tão pouco escrupulo. A mais escrupulosa boa fé em cumprir o que se acha estabelecido nos contractos, é o que habilita o Governo, para obter os meios de que póde carecer em qualquer caso extraordinario, augmentando o seu credito; e é por este motivo que eu desejaria se não alterasse aquella hypotheca, posto que houvesse authoridade para a invertermos: mantenha-se pois tal qual está, e se do contrario viesse algum favor ao commercio ou á lavoura, o prejuizo moral que resultaria de uma alteração no imposto seria muitas vezes maior. O imposto vem a importar em 2 por cento, que é uma quantidade mui pequena, e a alteração que se propõe em um quinto de 2 por cento ou em dous milesimos quantidade, que na balança do commercio, bem pouco avulta.

Quanto á differença da moeda das ilhas, ou pelo que toca á sua influencia no desfalque do imposto; quando a Lei estabelece qualquer tributo é em relação á moeda de Portugal que elle deve ser pago: ou ao par; aliàs dar-se-hia o absurdo de duas moedas em um mesmo paiz. Por conseguinte, julgo ter demonstrado que convém por todos os modos sustentar a Lei que estabeleceu uma hypotheca certa para o juro e amortisação de um emprestimo; por esta razão os trigos devem pagar os dez réis por alqueire na Alfandega em que derem entrada, sem que valha a consideração de naufragio ou avaria; porque para estes casos seria necessaria uma Lei especial ou segurasse ao carregador a importancia dos impostos que com antecipação houvesse pago, e se assim se quizer faça-se a conveniente declaração, porque eu assim como desejo que senão fraudem os rendimentos em que repousa o credito da nação, tambem quero que ninguem pague indevidamente direitos, que por Lei não estiverem estabelecidos.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — O illustre Senador tem insistido muito na fé dos contractos: a Commissão não tocou nem levemente nos contractos existentes. — A fé dos contractos, neste caso, é que a Junta do Credito Publico receba dez réis de cada alqueire de cereaes que se despachar: e, pergunto eu, acaso a Commissão tira esses dez réis á Junta! Não; o que fez foi estabelecer a regra geral, nesta Lei, de que os tributos sejam impostos o mais proximo possivel aos consumidores, para que não aconteça o carregarem-se impostos aos que estão a duzentas leguas (Apoiados). Se para Lisboa vier a encommenda de alguns centos de moios de cereaes, pagando aqui mais seis tostões, tem o negociante de pagar o juro dessa quantia, e isso ha de ser proporcional á demora e risco de mar. Eu estimaria que me respondessem a esta objecção: um navio deu á costa, e perdeu-se; com que justiça se ha de levar estes dez réis ao negociante que especulou, e cuja carga perdeu? Diz-se que se ataca a fé dos contractos, e isto porque a Junta do Credito Publico ha de receber o dinheiro na ilha da Madeira. A ilha da Madeira é por ventura na China, não póde vir para aqui todos os mezes. A Commissão entendeu que o tributo devia ser pago o mais perto do consumidor; esta é a opinião da Commissão, que não tem mais interesse nisto que o Senado.

O Sr. Tavares d'Almeida: — Antes deste Projecto vir á Camara, pareceu-me facil, e sem objecção, e até lhe dei o meu assenso; mas depois de entrar em discussão me tem occorrido algumas reflexões, que me tem feito hesitar. — Já hoje na discussão se disse que o trigo estrangeiro era livre de todo o imposto por entrada na ilha da Madeira, ao passo que o mesmo genero sendo portuguez, é obrigado a pagar tributos. Na verdade é extraordinario que se favoreçam mais os generos estrangeiros do que os nacionaes; e desejaria offerecer um additamento para lançar um tributo na importação estrangeira, porém lembro-me que sobre imposições, e tributos a iniciativa pertence a outra Camara; e é por esta mesma razão que me parece se não póde approvar este Projecto de Lei, em quanto a começar neste Senado. — Diz o Projecto: os generos cereaes, que forem exportados para portos portuguezes, ainda que tenham dado entrada no Terreiro, serão isentos do pagamento de quaesquer direitos alli exigi-