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rendo-se estabelecer uma lenda, devem fixar-se os meios pelos quaes se deve fazer eftectivá. Direi mais que, á vista do Projecto cm discussão, parece que não c necessário lixar-se esta renda, porque logo abaixo ha o paragrapho único que detei mina —não será necessário exigir e^ta renda aos filhos dos Ojficiaes do Exercito e Armada, e Batalhão Naval. — Ora eu julgo claio que se um rendimento é preciso para uns, também o deve ser para outros. Mas dir-se-ha, talvez , que os Officiaes que tiverem filhos podem têlos nos mesmos Corpos em que elles servirem. Eis o que não poderiam fazer os Officiaes reformados. Também hade haver OtTiciaes que pertençam á 3.a Secção, e outros que estando n'um Corpo, podem ter seus úlhos em outro. Por tanto a lespeito de uns c dos outros não €\iste a rasão supposta de os dispensar de terem rendimento. Uma distincção a favor d'uma classe é um privilegio injusto, no caso presente pareceria a alguern ser o começo da formação, a maneira da índia, d'uma casta militar; por isso desejo que se supprima a condição de se exigir um rendimento; clausula que se se adoptar hade vir a ter o resultado que eu já disse, que é, quando os pães não quizerem dar estas pensões, não haver meios alguns para os obrigar a isso. — Por tanto vou propor uma emenda que mando para a Mesa: é a seguinte

«Proponho, que se suppnmam as pajavras — que tiver sentado praça voluntariamente = E a condição da renda mensal de sete mil e duzentos réis, salva aiedacção. » — Sá da Bandeira.

O SR. CONDE DE LINHARES: — Sr. Presidente, levanto-me para apoiar a reflexão que se acaba de fazer, e noto contradicçâo nas palavras voluntariamente e desesete annos deidade , com as da Lei do recrutamento, que esta-luio que todo o homem de dezoito annos deidade fosse sorteado, sendo evidente a causal desta disposição, o ser esta idade aquella cm que só se pôde principiar a considerar o homem assaz desinvolvido para ser apto a sopportar as fadigas inherentes ao serviço militar. Prevejo pois como um grande mal, e subjeito a graves inconvenientes, admittir no Exercito, homens sem o desinvolvimenlo physico necessário, e por tanto antes do praso indicado pela Lei do recrutamento, e sendo a palavra voluntariamente um contrasenso neste caso, pois ou sorteado ou não, a esta idade, é independente da sua vontade o não vii (por um acto espontâneo) caso seja sorteado. Antes de se ter adoptado a conscripção podia-se dar o caso de voluntário, quando o recrutamento era feito ao acaso, e a cordel.... (O Sr. Conde das Antes: — Hoje e o mesmo.) Embora a execução da Lei tenha sido má, a operação do sorteamento c regular, e não vejo o porque um indivíduo sorteado segundo a Lei não seja considerado voluntário uma vez que se apresente immediatamente, e por tanto em paiidade de circumstancias privado de ser Aspirante. Ora supponhàmos que este indivíduo tenha frequentado estudos que exijam frequência até a uma idade superior a 18 ânuos, o que succede aos que frequentam os estudos das escholas superiores, porque (estes indivíduos chamados ás armas pela conscripção, e que só não fizeiam substituir) serão privados de entrar na classe dos Aspirantes, e como taes a gosarem dos benefícios das classes educadas, por isso que elles justamente se mostram pertencer á mais benemérita 1 A Constituição •chamando todos ao serviço militar, necessariamente confunde as classes educadas, e não educadas, de que se compõem a Nação, cm uma igualdade de direito quanto a supportarem este ónus, mas daqui não se segue que as regras de conveniência devam ser as mesmas, para utili-sar estas duas cathegorias de homens tão diversos, como o é o homem intelligente domado pela educação, e o homem bruto sem cultura, e acanhado pela meáma esphcra de trabalhos oppiessivos a que as suas circumstancias labo-liosas ocondemnam; os pi imeiros susceptíveis de regular a suaconducla pelopondunor, os outros infelizmente necessitando muitas vezes de serem contidos por uma disciplina severa.—Dir-se-ha que a educação deve ser geral, muito convenho nesta idéa, mas creio que ainda é um disedcratum entre todas as Nações civilisadas da Europa, e que, sem offensa da nossa Pátria, também o é aqui.

Ora nem isto se pôde, philosophicamente fatiando, considerar como uma novidade, pois a educação foi sempre entre todas as Nações, desde a rnais remota antiguidade, a verdadeira causa das distincções sociaes, e tal foi a causa qo.ie deu o ascendente a certas classes mesmo na

DOS SENADORES.

épocha do feudalismo, e nesta, muito paiticu-larmente ao Clero, que era então a classe qua-si exclusivamente instruída.

E por tanto a educação a que distingue o homem puramente physico, do liomem intclli-geíile e moral, e esta distincção, que existe entre indivíduos de uma mesma Nação, também se realisa entre Nações, visto que todas não estão no mesmo grau de civilisação. A Lei pois considerando os homens em igualdade de direitos, quando se tracta puramente da individualidade, não pôde, para ser igual, confundir nas disposições regulamentares classes tão oppostas, como o são as educadas, e as não educadas.

Ò illustre Senador que hontem com toda a rasão estabeleceu a igualdade da Lei para com todos, como a base fundamental da Constituição, não a pôde intender differenteménte, de que faz prova a separação social em que vive, poib não creio que S. E\.a possa viver com homens de inferior educação, seja qual for a ex-tenção dos seus princípios liberaes.

Do que tenho dito concluo em que se deve eliminar a palavra voluntariamente, como tendente a prejudicar uma classe que não deve ser excluída do beneficio desta Lei, por ser aquel-la que se recommeuda pela educação, objecto deste Projecto; assim como que se substitua de-saseie ânuos pelos dc&oito da Lei dacotiscripção.

Accrescentarei que adopto a emenda proposta em um dos Artigos da substituição do Sr. Visconde de Sá: (leu.) Esta emenda relativa nos moços que tiveiem frequentado os lyceos me parece muito arazoada, e conforme com o espirito deste Projecto. —Igualmente me convenceram as rasòes do illustre Senador quanto ao rendimento próprio de 7 $'200 réis, que eu não tornaria absolutamente indispensável, dando-se o caso de haverem outras habilitações, pois não vejo que um Aspirante se não possa restringir a farda de munição e aos outros vencimentos de soldado, uma vez que a sua educação o re-commenda, para poder pertencer á classe de Aspirante.

Terminarei mandando para a Mesa a minha emenda: e a seguinte:

« Eliminar a palavra = voluntariamente: substituir deaoifo a deiasete annos: accresccntar a 4.a cathegoria do aitigo 2.° da substituição do Sr. Visconde de Sá: eliminar o 5.° requisito do Artigo 2.° do Projecto,— Confa de Linhares.

O SR. MARQUEZ Dtí LOU LÊ:—(Sobre a ordem.) Eu não sei se a discussão pôde progredir continuando ox Sr. Conde de Linhares, como Relator da Commlssao de Guerra, que devia defender o Projecto, a approvar algumas das emendas que se lhe fazem, e até mesmo a reprovar parte da doutrina do Projecto: pedia por tanto a V. Ex.a que convidasse algum outro Senador, Membro da Commissão, a tomar a defeza do Projecto.

O SR. MINISTRO DA GUERRA.— l£u limitarei quanto poder as minhas reflexões ao Piojecto para não cançar a Camará.—Já hon-tcm declarei neste logar que eu julgava que podia ser mais bem concebido; entretanto, dando todo o pezo a algumas observações que fez o Sr. Visconde de Sá cLi Bandeira, penso que havendo uma Lei de reciutamento bem^execu-tada e clara, que abranja a todos, e não faça excepção nenhuma de classes, como intendo que deve ser, podei ia talvez deixar de se fallar naquelles indivíduos que assentarem praça voluntariamente. Com tudo, devo observar que sempre podei á haver individuos que ^queiram alistar-sc voluntariamente, por que não posso suppôr o caso em que todos os mancebos que forem subjeitos ao recrutamento tenham de entrar nas fileiras. Devendo pois ficar muitos destes livies, e muito possível que estes, ou outros sem esperar o resultado dosorteamento queiram assentar pi aça voluntariamente como acontece em toda a parte. D'ah.i ha de resultar que não sejam obrigados a entrar no Exercito outros tantos sorteados, de modo que se fará o recrutamento mais suave. Por tanto considero que esta declaração na Lei servirá para mais íacili-dade no reciutamento, e maior estimulo para entrarem no Exercito indivíduos que aliás deixariam de alistar-se. Isto digo quanto ás primeiras clausulas.

Quanto á fixação de certo rendimento, con-sidero-a necessária; por que não ha nada peior em todas as classes de indivíduos a que se dá certa representação, do que não terem os meios de a sustentar. Ora um Aspirante a Omcial é dispensado de certos serviços, e a pratica faz com que elle o pague, e dê o seu pão ao soldado que lhe faz este serviço: por tanto elle

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deve ter um rendimento sufficientc para poder sustentar aquella dignidade, para que se faça o serviço sem ser mais pezado ao soldado, como eu intendo que elle não deve ser; e por isso se introduzio esta clausula no Projecto de Lei.

Em quanto a algumas observações que foz o nobre Senador, o Sr. Visconde cíe Sá, também a respeito de declarar que os filhos dos Officiaes podeião ser Aspirantes a Officiaes, c preciso saber que , foi em consequência de uma emenda que só fez, na outra Camará, tomando em consideração, que os Officiaes conservam os seus filhos nos mesmos Corpos em que servem, c lhes: seria mais fácil ter os meios de oa sustentar decentemente, é que passou esta excepção.

Só faço estas observações, por que me parece que o Artigo em discussão, tal qual se acha redigido (não estando perfeito) pôde passar.

Consultada a Cantara, decidia que não admit-ha d discntsfío nenhuma das emendas, apresentadas ao drtigo de que se tradava, pelo-! Si s. Visconde de Sá, da Bandeira & Conde de Linha-

res.'

Teve então a palavra

O SR. VELLEZ CALDEIRA: —Sr. Presidente, eu não poderei seguir o voo do Sr. Conde de Linhaies, ou seja nos princípios aristocráticos que quiz desinvolver, (O Sr. Conde de Linhares) : — Eu não disenvolvi princípios aristocráticos; expendi princípios philosophi-cos.) ou quando o seu coração o levava a expender princípios contrários áquelles. Mas, Sr. Presidente, não posso deixar de defender os homens da charrua do modo como S. Ex.aO5trac-tou , e disse — que eram iguaes a brutos— eu digo que ellessão tão capazes de illustiação corno outro qualquer homem.

O Sii. PRESIDENTE:—O illustre Senador não pôde dar esse sentido ás palavras do Sr. Conde de Linhares, nem a Camará lh'o deu. (Potes: — Ninguém o deu. Ninguém.

O SR. VELLEZ CALDEIRA:—Se assim e, Sr. Presidente, não fatiarei mais sobre este objecto, e passo ao Artigo.— Não posso deixar de dizer que elle não pôde passar como está ; porque todo o Cidadão é obrigado a servir segundo a Lei, e se elle vem servir como a Lei o chama, pôde vir três ou quatro dias depois do para que foi chamado: mas em quanto não for havido como refractário nem por isso deixa de ser voluntário. Considere-se porém comosequi-zer, todas as praças de pret, mesmo não as voluntárias, tem direito a ser consideradas com os Aspirantes quando se tracta das promoções para os primeiros postos, e até quando passam a Oíficiaes inferiores.

Em quanto á altura conveniente, desejaria que a Corninissão me dissesse qual era a altura conveniente para Oíficial ? Durante a pouca pratica que tive da profissão militar, nunca soube qual era essa altura conveniente. Demais, elle que já é soldado, não podia ter praça sem ter a altura marcada pela Lei; por tanto não sei o que seja aqui esta altura conveniente.

Em quanto aos 7$200 réis mensaes, não exigidos dos filhos dos Officiaes, tem todos os inconvenientes que já se ponderaram, e de mais a mais, se se achou que era odioso antigamente habilitar a Officiaes indivíduos porque eram filhos de sujeitos que tinham alguma cathegoria na sociedade, e se notava na classe a que pertenço que os filhos de indivíduos a ella pertencentes tivessem um accesso nesta vida ; para que se ha de fazer agora uma isempção para os filhos dos Officiaes ? E então os filhos dos outros indivíduos da sociedade não estão n'uma classe correspondente á dos Officiaes, por que rã*.' são hão de elles ser também Aspirantes ? Nãd' pôde haver ditferença nenhuma; e por consequência eu, a este Artigo e paragrapho, offe* roço como substituição o Artigo 2." e paragra-, pho da substituição do fc>r. Visconde de Sá d*4 Bandeira ; é como segue : ' \

Art. S.° Serão Aspirantes a O/ficiaes: —IA as praças de pret que na Eschola do Exercita* tiverem completado o curso da arma a querns^-tcncerem; — S.° os alumnos do Collegio Miji* tar quando tenham completado a idade de 18 annos; — 3.° as praças de pret que f requentarão, os estudos na Universidade, na Eschola Poly* tcchnica, e na Academia Polytechnica do Po'í-to; — 4.° as praças de pret que houverem fre quentado com aproveitamento algumas das au Ias superiores ás de primeiras letras ; o que pró varão pelo modo que o Governo determinar n= ordem do Exercito.