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3586 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 109

Propunha, pois, a eliminação da expressão «de base».

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Os Srs. Deputados proponentes.

O Sr. Deputado Carlos Candal, por favor.

O Sr. Carlos Candal (PS): - Exactamente. Nós retiramos as duas propostas que ontem estiveram em discussão sobre o artigo 7.º e substituímo-las por essa que aí está e já foi circulada aos vários grupos, com excepção, do que peço desculpa, aos Deputados independentes ...
Têm?
Então, afinal, não peço desculpa.
Chegamos aqui, nesta equipa da Partido Socialista, à conclusão que tínhamos ontem sido um pouco enleados pelos termos, pelas palavras, esquecendo o substrato dos conceitos. Essa a razão da substituição das duas propostas pela que consta.
Quanto à sugestão de se retirar « de base», até por uma razão de ordem sistemática, concordamos em retirar essas duas palavras «de base».

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Vamos então reler a proposta.

Pausa.

O Sr. Luís Catarino (MDP/CDE): - Desejava pedir um esclarecimento aos autores da proposta, e o esclarecimento é neste sentido: o texto vindo da Comissão falava na participação directa e activa das cidadãos nas suas comunidades de base. E esta, participação directa e activa dos cidadãos, mantida nesta proposta agora do PS, todavia, elimina as comunidades do base. Portanto, ficamos apenas com uma participação directa dos cidadãos na vida política portuguesa. Se, realmente, isto foi propositado e se isto não pode confundir-se com um desenvolvimento de um princípio e então ainda geral do artigo 1.º deste articulado, em que se diz que o poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição; se, realmente, é assim, não se percebe a razão por que é que o Partido Socialista propõe a eliminação dessa participação das comunidades de base, única razão paina a existência de um preceito específico Assim ,parece que a razão da disposição agora proposta está directamente no artigo 1.º e este preceito agora proposto é, naturalmente, um desenvolvimento desse artigo 1.º Se foi isto que o Partido Socialista quis ou se, realmente, o Partido Socialista entende dar um sentido especial ainda a esta disposição agora proposta.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Algum dos Srs. Proponentes?

O Sr. Emídio Serrano (PS): - Ora, não há nenhuma contradição entre o que está disposto no antigo 1.º e no artigo 7.º do n.º 1 e o que nós propusemos foi apenas, mais ou menos, um termo semelhante àquele que aparece na matéria já aprovada no artigo 9.º da Constituição, relativamente ao dever do Estado de fomentar a participação activa dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais.
Precisamente por isso procurámos aqui igualmente consignar o dever de os cidadãos participarem na vida política nacional a todos os níveis, seja a nível local, seja a nível nacional. Precisamente por isso, nós ontem tínhamos apresentado uma proposta que referia as comunidades de base territorial, e optámos pela solução, de apresentar hoje esta participação na vida política nacional pana poder englobar não só as comunidades de base: territorial, mas todo o dever dos cidadãos de participarem na vida política. nacional a todos os níveis, local e nacionalmente.
Não sei Ge o Sr. Deputado ficou esclarecido?

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Jorge Miranda, tenha a bondade.

O Sr. Jorge Miranda (PPD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na sequência do problema posto pelo Sr. Deputado Luís Catarino, eu desejava também levantar duas dúvidas.
Nós, Grupo Parlamentar do PPD, não temos objecção nenhuma a fazer ao texto proposto pelo Partido Socialista, estamos de acordo com ele, todavia, sinto duas dúvidas, a primeira é a seguinte: se existe unidade entre o n.º 1 e o n.º 2 do texto proposto pelo Partido Socialista? Eu penso que o n.º 1 do texto proposto pelo PS melhor estaria ligado ao artigo 1.º do texto já aprovado. Porque a participação directa e activa dos cidadãos deverá manifestar-se, sem dúvida, através dás organizações populares, mas também através das formas eleitorais; e através de outras formas que nós aqui, eventualmente, não fomos capazes de prever.
Por outro lado, esse princípio da participação directa dos cidadãos já se encontra consagrado, embora a título de direito, no artigo 34 .º do texto sobre liberdades e garantias, onde se diz que todos os cidadãos têm direito de tomar parte da vida política e na direcção dos negócios públicos do País, nomeadamente, etc.
Nós não temos nenhuma objecção a fazer, repito, relativamente ao texto proposto pelo Partido Socialista, mas gostaria que pelo menos a Assembleia tomasse consciência de que vai haver certas dificuldades de articulação dessa texto com alguns textos já aprovados.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Queiram responder, Srs. Proponentes, me o entenderem.

O Sr. António Esteves (PS): - Ora, em relação às questões levantadas .pelo Sr. Deputado Jorge Miranda, parece-me que, não terão inteiramente cabimento porque, quanto à dúvida levantada da falta de conexão entre esta disposição agora aprovada e o artigo 1.º, parecermos que no artigo 1.º se fala de titularidade dia poder e aqui ase consagra o exercício desse poder. São, portanto, realidades diferentes.
Quanto à questão da ligação do n.º 1 com o n.º 2, pois o n.º 1 é uma afirmação de princípio, é um