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3588 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 109

Foi lido. É o seguinte:

ARTIGO 9.º

(Publicidade dos actos)

1 - Os actos de eficácia externa dos órgãos de Soberania e de poder local carecem de publicidade.
2 - São publicados no jornal oficial:

a) As leis constitucionais;
b) As convenções internacionais;
c) As leis, resoluções e regulamentos do Conselho, da Revolução;
d) As leis e resoluções da Assembleia dos Deputados;
e) Os decretos e regulamentos do Governo;
f) Os decretos; das regiões autónomas;
g) Os demais documentos oficiais que a lei determinar.

3 - A falta de publicidade implica a inexistência jurídica do acto.
4 - O jornal oficial denomina se «Diário da República».

O Sr. Secretário (Maio Nunes de Almeida): - Há uma proposta de substituição, é do Partido Popular Democrático, assinada pelos Deitados Jorge Miranda, Marcelo Rebelo de Sousa, Olívio França e Barbosa de Melo, com o seguinte texto,

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 9.º do texto da Comissão pelas seguintes:

b) As leis e os decretos-leis;
c) d) As resoluções, do Conselho da Revolução e da Assembleia dos Deputadas.

Jorge Miranda - Marcelo Rebelo de Sousa - Olívio França - Barbosa de Melo.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Deputado Coelho dos Santos.

O Sr. Coelho dos Santos (INDEP.): - Sr . Presidente, Srs. Deputados, se me fosse permitido eu apresentaria já de seguida na Mesa uma proposta de aditamento ao n.º 1 e, se me é permitido também, eu explico rapidamente as razões por que vou fazê-lo.
O n.º 1 determina que, para terem eficácia, as deliberações dos órgãos de poder carecem de publicidade. Isto é uma determinação absoluta. Ora, relacionando o disposto nesse n.º 1 com aquilo que vem indicado no n.º 3, isto é, que a falta de publicidade implica a inexistência jurídica do acto, parece-me que a lei deve determinar as formas de publicidade. E de facto, se no n.º 2 vêm relacionadas as formas de publicidade quanto aos assuntos que devam vir a público no diário da República, acontece que em relação a outros órgãos, e sobretudo aos do poder local, não se sabe quando é que essas determinações perdem o seu valor jurídico por falta de publicidade. Assim, eu pretendia que o aditamento ao n.º 1 fosse o seguinte:

Pelas formas previstas na lei.

Ficaria, portanto, o n.º 1:

Os actos de eficácia externa dos órgãos de Soberania e de poder local carecem de publicidade pelas formas previstas na lei,

Eu entrego já na Mesa essa proposta de aditamento.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Freitas do Amaral.

O Sr. Freitas do Amaral (CDS): - Sr. Presidente: Era para sugerir que a matéria relativa às deliberações do Conselho da Revolução não fosse aqui votada enquanto não se souber que tipo de decisões é que o Conselho da Revolução vai ficar, pelo Pacto, habilitado a tomar.

O Sr. Presidente: - Uma proposta de emenda , não é, Sr. Deputado Freitas do Amaral.

Pausa,

O Sr. Deputado Freitas do Amaral não se importara de a escrever, por favor?
O Sr. Deputado Jorge Miranda faça o favor.

O Sr. Jorge Miranda (PPD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Começarei por me referir à proposta apresentada pelo Sr. Deputado Coelho dos Santos, com a qual nós concordamos inteiramente. Efectivamente, a publicidade deve ser e, publicidade estabelecida na lei e nas formas estabelecidas na lei. Sugeria, se me permitisse, uma .pequena modificação de redacção; onde se diz «pelas formas estabelecidas na lei», ficaria «nas formas da lei». Seria melhor.
Quanto ao n.º 2, e indo ao encontro da preocupação do Sr. Deputado Diogo Freitas do Amaral, é que, de certo modo, nós apresentamos a nossa proposta de substituição das alíneas e) e d), e essa proposta teve principalmente uma finalidade prática, não nos comprometermos directamente, já, com a natureza dos actos que o Conselho da Revolução vai praticar, mias também não fecharmos já qualquer possibilidade a respeito da natureza desses actos e, por isso, na alínea c), os actos seriam designados pelo seu conteúdo, pela sua natureza, as leis e os decretos-leis, na linha do que se faz na alínea a) e na alínea b) em que também - se vai atender à natureza dos actos e não aos órgãos donde eles emanam.
Na alínea b) falar-se-ia em resoluções, resoluções do Conselho da Revolução, resoluções da Assembleia dos Deputados. É evidente que o tipo de resoluções que o Conselho da Revolução vai praticar, o próprio nome «Conselho d.e Revolução», assim como o próprio nome « Assembleia de Deputados», esses ficarão dependentes, naturalmente, do pacto que vier a ser assinado. Tenho a impressão de que esta ,fórmula, não sendo ainda uma fórmula definitiva, porque estaria sujeita a eventuais modificações decorrentes do pacto,