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6 DE FEVEREIRO DE 19760 3587

princípio fundamental, que no n.º 2 terá uma particularização não de participação dos cidadãos mas da participação das suas organizações. Ainda quanto à falta de conexão com o artigo 34.º, parece-nos que a expressão aqui utilizada neste artigo 7.º em discussão é uma formulação, digamos, de carácter mais amplo e que, portanto, se compreende perfeitamente.
Aliás, já foi explicada também a conexão entre o n.º 1 deste: artigo 7.º, que será uma contrapartida - já foi explicada pelo meu colega Serrano -, uma contrapartida daquele princípio que vem estabelecido na alínea b) do artigo 9.º do texto já aprovado, em que se diz são tarefas fundamentais do Estado « assegurar a participação organizada do povo na resolução dos planos nacionais».
Ora, nessa altura, quanto incumbe aqui, no artigo 9.º, um dever ao Estado de fomentar essa participação, pois no artigo 7.º da proposta agora em discussão dá-se aos cidadãos o direito de eles próprios intervirem e o dever de participarem.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Posso encerrar o debate?
Vamos reler a proposta. Atenção.

Foi lida de novo.

Submetido à votação o n.º 1, foi aprovado, com 4 votos contra (MDP/CDE) e 1 abstenção de um Deputado independente.

Submetido à votação o n.º 2, foi aprovado, com 1 abstenção de um Deputado independente.

O Sr. Presidente: - Declaração de voto do Sr. Deputado Vital Moreira. É isso o que desejava?
Tenha a bondade.

O Sr. Vital Moreira (PCP) - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Alonga e nem sempre inequívoca discussão a propósito desta disposição aqui tida na reunião de ontem parece, apesar de tudo, ter produzido efeitos positivos. Acabamos por votar o texto agora proposto pela PS. Não porque ele nos pareça totalmente satisfatório, mas porque ele, apesar de tudo, na nova formulação, satisfaz algumas das considerações que ontem produzimos a respeito de uma outra proposta adiantada. Consideramos que, em relação ao n.º 1, a proposta pode mesmo ter eliminado certo equívoco que resultava da utilização da expressão «comunidades de baile» e, em relação ao n.º2, salvaguarda o interesse que ontem defendemos intransigentemente no sentido do não permitir que a lei viesse fechar portas que a Constituição não fecha. E, por isso mesmo, entre salvaguardar aspectos, apesar de tudo relevantes e importantes, ou perder na Constituição a referência a organizações, populares, optámos pela solução mais favorável.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Mais algumas declarações de voto?
O Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (PPD): - O Grupo Parlamentar do PPD votou a favor do texto proposto pelo PS apesar de o não considerar totalmente correcto sobre o aspecto formal. Todavia, considera que os aspectos substanciais mais importantes estão adi ressalvados, e que são: em primeiro lugar, a necessária complementaridade da chamada «democracia de base» relativamente à «democracia representativa», e, iam segundo lugar, a necessária integram dessa democracia de base manifestada nomeadamente através de organizações populares, a necessária integração dessa democracia de base dentro das formas de Estado constitucional.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Mais alguma declaração de voto?
Vamos continuar os novos trabalhos, portanto, e continuar a leitura do texto que se segue, Sr. Secretário.

O Sr. Secretário António Arnaut foi substituído pelo Sr. Secretário Alfredo de Carvalho.

O Sr. Secretário (Alfredo de Carvalho):

ARTIGO 8.º

(órgãos colegiais)

1 - As reuniões das assembleias que funcionem como órgãos de Soberania ou de poder local são, públicas, excepto nos casos previstos na lei.
2 - Salvo quando a Constituição ou a lei exijam maioria qualificada, as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número dos seus membros.

O Sr. Presidente: - Em discussão. Não há propostas. Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Declaração de voto?

O Sr. Jorge Miranda (PPD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Uma brevíssima declaração de voto relativamente ao n.º 1. Consideramos o n.º1, que acaba de ser votado, uma importante conquista do Estado democrático em Portugal. Consideramos que o princípio da publicidade do funcionamento das assembleias, que funcionam como órgãos de soberania ou de poder local, é uma manifestação clara daquele tipo de democracia que queremos que haja no nosso país uma , democracia que funciona voltada. para o povo e que não tem medo de dar satisfação ao povo das deliberações que são tomadas a todos os níveis. A excepção a que se faz referência na parte final deste n.º 1 não é suficiente para se pensar que infirma o princípio, na medida em que ela significa que não podem as assembleias, através de decisões de tipo regimental, pôr em causa a publicidade do seu funcionamento. Somente alei, e a lei será uma lei que vinculará essas assembleias.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à leitura de novo texto.