O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE FEVEREIRO DE 1976 3589

em todo o caso acautelaria o essencial das preocupações do Sr. Deputado Diogo Freitas do Amaral.
Finalmente, aproveitaria para me dirigir eventualmente às pessoas que estão a negociar o pacto, desejaria chamar a atenção para o termo «lei». Eu desejaria que o termo lei fosse reservado apenas para as leis votadas pela Assembleia Legislativa. Sem pôr em causa aqui neste, momento a eventual competência legislativa do Conselho da Revolução, eu desejaria chamar a atenção para a necessidade que corresponde a uma tradição histórica e corresponde ainda ao princípio democrático segundo o qual deve ser um órgão representativo dos eleitores a ter o primado da função legislativa, chamaria a atenção para a conveniência de se manter o termo «lei», na linha de toda a tradição portuguesa, para o órgão legislativo electivo, procurando encontrar outro termo para o acto legislativo que eventualmente o Conselho da Revolução venha a praticar.
Aliás, na contraproposta apresentada pelo Conselho da Revolução, em vez de lei, fala-se agora em diploma legislativo.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Luís Filipe Madeira, tenha a bondade.
Depois será o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Luís Filipe Madeira (PS): - Esta proposta vem assinada por juristas e portanto atrevo-me, embora com certo receio, a ponderar algumas coisas. É que me parece que há uma certa discrepância entre o n.º 1 do artigo 9.º quando fala nos actos de eficácia externa que carecem de publicidade parece que esses actos sem publicidade serão ineficazes se não forem publicados. É um argumento um pouco a contrario, mas parece decorrer que os actos d.e eficácia externa dos órgãos de Soberania e poder local carecem de publicidade para terem essa eficácia externa, sendo actos ineficazes se não forem publicados nos termos da lei. E no n.º 3 diz-se que a falta de publicidade implica a inexistência jurídica dos actos. Ora, há uma certa diferença, julgo eu, conceitual entre ineficácia e inexistência. É que se esses actos são feridos de inexistência, inexistência é mais do que ineficácia.
Eu deixo isto à consideração dos juristas, que, aliás, depois certamente explicarão melhor.
Quanto à alínea c) e à alínea d) eu, de facto, também comungo da preocupação do Deputado Freitas do Amaral, quanto a estarmos já aqui a dizer: as resoluções do Conselho da Revolução. Efectivamente pode não vir a verificar-se isso, pode não ser um órgão meramente consultivo, sem resoluções próprias, vinculativas, autónomas. Talvez houvesse uma possibilidade de uma redacção mais ampla, eventualmente: estou a pensar em diplomas que têm, tradicionalmente, sido publicados no Diário do Governo, e que continuarão certamente a sê-lo, como, por exemplo, os pareceres da Procuradoria-Geral da República e os assentos do Supremo Tribunal de Justiça, também me parece, até para dar dignidade a esses órgãos de soberania que são os tribunais, que também devem ser citados especificamente. Seria uma discriminação referir-se aqui a Assembleia dos Deputados, o Conselho da Revolução, á Governo e esquecermos precisamente os tribunais, que são outro dos aspectos fundamentais da soberania de um pais. Uma vez que se refere especificamente tudo isto, também não ficaria mal referir aqui os diplomas com força vinculativa geral: os actos, os pareceres e os assentos, nomeadamente.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Alguns pontos referidos por vários Deputados intervenientes:
Primeiro, o ponto referido pelo Deputado Coelho dos Santos. Eu não vejo vantagem em se acrescentar a expressão proposta pelo Sr. Deputado, pela seguinte razão: quando se propõe que se diga «os actos e a eficácia externa dos órgãos de Soberania e do poder local carecem de publicidade, nos termos da lei» está-se a acrescentar uma redundância, que não seria mau se fosse apenas redundante, mas
que é mau porque não é correcta inteiramente É que em relação a certos actos, imediatamente aqueles que estão previstos no n.º 2, é a própria Constituição que prevê a forma de publicidade. Portanto ,se por um lado é redundante, se por outro lado não é correcta, pelo menos parcialmente, não vejo vantagens em acrescentar essa expressão, pelo contrário.
Quanto aos dois pontos levantados pelo Deputado Luís Filipe Madeira, eu queria dizer o seguinte: em relação ao aparente choque entre a expressão «actos de eficácia externa» no n.º 1 e na «inexistência jurídica» no n.º 3, não há qualquer choque, a meu ver, na medida em que o objectivo dessas expressões, o objecto, o conteúdo, é diverso. O que se pretende dizer no n.º 1 é « os actos de efeito externo», é «os actos de relevância externa», e quer dizer que, em relação a esses actos, se eles não forem publicados, pois serão inexistentes juridicamente.
Não sei se haverá alguma vantagem em substituir «eficácia» por «efeito» ou por «relevância». De qualquer modo, não me choca a expressão.
Em relação ao segundo ponto, os actos dos tribunais, certos actos de eficácia geral, creio que o Deputado Luís Filipe Madeira se estaria a referir a certo tipo de acórdãos dos tribunais superiores. Parece-me que eles estão previstos na alínea g), os demais documentos oficiais que a lei determinar.
Em relação à consideração do Deputado Freitas do Amaral, não nos parece que também tenha muita relevância. Na realidade, a proposta do Deputado Jorge Miranda é suficientemente aberta para colher qualquer das soluções previsíveis que a Plataforma venha a considerar matéria de competência legislativa ou regulamentar do Conselho da Revolução. Se tiver competência legislativa, o que quer dizer é que os seus diplomas legislativos ou terão nome de leis, ou de decretos-leis, ou qualquer outro nome que depois se acrescentaria aqui e a todas as luzes, poiso Conselho da Revolução terá a competência de emitir resoluções.