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31 DE MAIO DE 1984 4887

lhes pertence desde o momento em que o são, mas que também se extingue, sem mais, quando deixam de morar nesse mesmo local.
É como que um direito real, embora com características e contornos especiais, que o nosso direito consuetudinário, acolhido e respeitado pelo direito positivo, delineou e consagrou; porém, e contrariamente ao que por vezes se faz com certas afirmações, esse direito ao uso dos baldios distingue-se também claramente da compropriedade, no rigorismo do seu conceito.
Este direito ao uso dos baldios por parte dos seus tradicionais utentes transcende o exclusivo interesse individual de cada um, para ser realmente um direito radicado no interesse colectivo de todos eles.
Daqui que - salvo o ocorrido conjunturalmente em certos períodos históricos- sempre se tenha considerado, e bem, a regra de que os baldios não podem ser apropriados individualmente por qualquer utente, seja a que título for; por isso, a consagração do princípio, tal como sucede no projecto de lei em debate - que os mesmos estão fora do "comércio jurídico". Eles são objecto de uma afectação especial, qual seja a da satisfação de determinadas necessidades colectivas das populações, consoante as utilidades que deles possam ser obtidas.
O facto de umas vezes os baldios haverem sido considerados bens do domínio público, outras vezes do domínio privado e outras ainda bens comuns, isso em nada altera o que dito fica - e se mantém no projecto de lei em causa do PSD - quanto aos direitos dos utentes, à sua indisponibilidade e à sua referida afectação especial.
É bom reter-se o que dito fica, pois é muito frequente uma confusão por vezes reinante, em certos casos intencional e malévola, noutras por ausência de um necessário aprofundamento das realidades, entre esse direito ao uso por parte dos moradores, ou de certos moradores, a titularidade desses bens e a sua administração.
Também por vezes se confunde o uso comunitário dos baldios com certos modos ancestrais, e muito respeitáveis, que existem também de um sistema comunitário de as populações de determinadas freguesias decidirem sobre vários problemas da respectiva circunscrição.
Porém, trata-se de situações distintas, pois essa respeitável forma ancestral de as populações resolverem certos problemas da sua freguesia é algo diverso do uso comunitário dos baldios.
Aliás, há que acentuar ainda que no projecto de lei do PSD se continua a reconhecer que em certos casos o direito a usar um baldio não se estende a todos os moradores da freguesia, e que noutros esse direito cabe mesmo a moradores de mais de uma freguesia; mas, repetimos, pretendemos deixar claro que não queremos confundir a titularidade do terreno baldio, que esse pertence à freguesia onde se localiza, com o direito ao seu uso, segundo uma antiquíssima tradição, que inteiramente respeitamos e acolhemos no projecto de lei.
E o poder-dever de regulamentar esse direito de uso, com respeito inclusivamente pelos costumes tradicionais, tem como objectivo apenas impedir que uns exerçam esse direito em detrimento de outros, a quem cabe o mesmo direito, e sempre com o objectivo último da salvaguarda dos interesses comunitários dos respectivos utentes.
Recusamo-nos a aceitar que se extraiam conclusões apressadas ou mal intencionadas ou se pretendam colocar rótulos totalmente despropositados num projecto que em nada visa retirar esse consuetudinário e tradicional direito dos utentes.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Aceitamos que por vezes se façam juízos apressados, os quais, porém, levamos à conta de uma análise menos cuidada do projecto e das reais e rectas intenções que o ditaram.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quem, como nós, sociais-democratas, sempre tem pugnado pela dignificação, prestígio e respeito pelo poder local, confiando nas reais potencialidades do exercício do poder por parte das populações, através dos seus órgãos legítimos e legitimados democraticamente, não teme nem pode temer que - sem prejuízo daquele direito de uso da aludida indisponibilidade dos baldios e da sua já apontada afectação especial - aos competentes órgãos autárquicos de freguesia caiba o direito-dever de administrar esses terrenos que, sendo bens públicos no quadro da Constituição actual, caem no âmbito da sua titularidade.

As comunidades locais não constituem qualquer entidade ou pessoa colectiva dotada de personalidade e capacidade jurídicas, mas antes integram um conjunto de cidadãos que, radicados em determinada circunscriação territorial, essa sim, pessoa colectiva (autarquia), dela são elemento primordial e activo, a quem cabe decidir dos seus destinos através dos órgãos que eles próprios periodicamente são chamados a eleger.
Quem se afirmar defensor do poder local e das suas reais virtualidades não deve, nem pode, pôr em causa os respectivos órgãos, o que sempre sucederá se a par deles se persistir em consentir estruturas paralelas e com poderes paralelos.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Dessa forma desprestigia-se o poder local, põe-se em causa os seus indiscutíveis benefícios, e mais não se faz senão criar um possível foco de contínuas tensões e mesmo de reais situações de permanente conflitualidade.
Ou se acredita, mas com sinceridade, no poder local, como o PSD acredita, e não se teme então que os seus órgãos saberão actuar na prossecução dos reais interesses das respectivas populações - tendo em conta todos os condicionalismos existentes na circunscrição territorial em causa -, ou então essa profissão de fé não passa de pura e lamentável demagogia, com profundos e autênticos laivos de hipocrisia.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Perante o que dito fica, e face à nossa real confiança no poder local e respectivos órgãos, não tememos em consignar no nosso projecto de lei o que nele se contém, quer quanto à administração pelas juntas de freguesia, quer quanto ao modo como as assembleias venham a deliberar, pois os membros eleitos para esses órgãos pelos seus mais próximos concidadãos saberão sempre e a cada momento actuar de forma a resolver os reais