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11 DE NOVEMBRO DE 1999




O Sr. Presidente (João Amaral):–Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Ribeiro e Castro.


O Sr. António Reis (PS):–Sr. Presidente, é possível eu fazer uma pergunta à Sr.ª Deputada Maria do Céu Ramos?


O Sr. Presidente (João Amaral):–Sr. Deputado, creio que o Regimento diz que há uma intervenção por cada partido, pelo que a interpretação que é feita na Mesa é a de que isso tem um significado estrito. Se estiver de acordo, vou dar a palavra ao Sr. Deputado José Ribeiro e Castro.
Tem a palavra, Sr. Deputado.


O Sr. José Ribeiro e Castro (CDS-PP):–Sr. Presidente, Srs. Deputados: Usando, pela primeira vez, da palavra na presente legislatura, gostava de começar por cumprimentar todos os Srs. Deputados e a Mesa.
Estarmos, hoje, a discutir este relatório gera completa estranheza. Estranheza pelo tempo _ mais de três anos depois –; estranheza pelo contexto, uma estranha unanimidade acrítica, na pressa, certamente, distraída de uma sessão final da anterior legislatura; estranheza pelo tom, falta de isenção e indiferença; estranheza pela debilidade, pela ausência de qualquer proposta que não seja uma inaceitável devolução à procedência.
Por isso, o CDS Partido Popular, hoje, aqui, no Plenário, pronuncia-se contra o relatório.


O Sr. José Saraiva (PS):–É óbvio!


O Orador :– Parece que adivinhava a intervenção do Sr. Deputado António Reis.
Chamamos mesmo a atenção das restantes bancadas e do Sr. Presidente, já que passou tanto tempo, para a conveniência de fazer baixar de novo os documentos à Comissão de modo a promover uma apreciação mais cuidada e reflectida. Atentos à natureza da ofensa que determinou a petição e o eco que teve, pode imaginar-se, a profunda indignação dos 105 009 peticionários se, como vem proposto, receberem apenas pelo correio, desta Assembleia, este relatório de ida e volta.
O que é que pretendiam os peticionários? Buscavam um gesto pedagógico do Parlamento. Ora, isto é tudo o contrário: não só falha qualquer pedagogia democrática, como constitui um manifesto de anti-pedagogia, a meu ver, contra o Estado de direito democrático.


Vozes do CDS-PP :– Muito bem!


O Orador :– O relatório podia recomendar o envio ao Provedor de Justiça, como o Regimento sugere. Nada. O relatório podia propor a remessa ao Ministério Público. Nada. Esse é, aliás, o único ponto em que o acompanharíamos, pois os peticionários, expressamente, não quiseram repressão, mas pedagogia. O relatório podia recomendar a apreciação pela Alta Autoridade para a Comunicação Social. Nada. Alude vagamente à competência deste órgão, mas, em termos de proposta concreta, o relatório... nada.
O relatório devia traçar um quadro rigoroso dos princípios democráticos e a ponderação do Direito português aplicável a esta matéria. Mas o que encontramos é pouco–e esse muito pouco, ainda por cima, está, a nosso ver, mal.
O relatório vai ao extremo de se permitir criticar a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, atropelando-a numa leitura enviesada e tentando torpedear a doutrina dos limites que é pedra de toque de qualquer Estado de direito democrático. O relatório diz que olhou para a Constituição e que não viu nada. É que o relatório despreza que a inviolabilidade da liberdade de religião e de culto, fixada no artigo 41.º, n.º1, da Constituição inclui, obviamente, o respeito devido por todos quanto aos actos de culto e aos símbolos sagrados das religiões. Esse é, afinal, o fundamento constitucional das normas penais aplicáveis, a que diante alude. O relatório acha que as questões de conflitos, em sede de direitos fundamentais, apenas ocorrem directamente entre duas liberdades e ignora por inteiro o problema dos conflitos entre liberdades e direitos, como era o caso, ou de conflitos entre liberdades e interesses constitucionalmente protegidos, como era também o caso. Tudo situações em que a solução longamente consagrada pela jurisprudência e pela doutrina está no princípio da concordância prática e nas suas regras de adequação mútua e de proporcionalidade.
O relatório visita o Código Penal, mas aborda tão-só o seu artigo 251.º. Esquece por inteiro o artigo logo a seguir: o artigo 252.º, cuja alínea b ) cobre directamente a matéria que se discutia escarnecer publicamente de um acto de culto de religião.


Vozes do CDS-PP :– Muito bem!


O Orador :– O relatório não reflecte sequer sobre a razão por é que a nossa lei de imprensa, votada no início deste ano, remetendo para a lei penal geral, comina uma geral agravação de 1/3 nas penalidades aplicáveis, quando os alegados delitos são cometidos pela comunicação social. O relatório ignora também que a tutela destes conflitos se faz, não só em sede de possíveis infracções criminais–para que só o sistema judicial é competente –, mas também cumulativamente em sede contraordenacional, com coimas pesadas, como resulta da Lei de Televisão, quer da anterior que estava em vigor, quer da actual votada há um ano atrás.
O relatório podia reflectir, em sede de televisão, sobre ser fim legal dos canais generalistas «favorecer a criação de hábitos de convivência cívica própria de um Estado democrático» ou sobre a expressa proibição de «qualquer emissão que viole os direitos, liberdades e garantias, atente contra a dignidade da pessoa humana ou incite à prática de crimes».
Podia reflectir ainda sobre o papel do director de programação, hoje legalmente «responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões»–e estou a citar a lei–ou sobre o relevo hoje atribuído legalmente ao Estatuto Editorial, de adopção obrigatória e que deve incluir, nomeadamente, nos termos da lei «o compromisso de respeitar os direitos dos espectadores».
O relatório devia reflectir sobre as principais obrigações e particulares responsabilidades da RTP, concessionária do serviço público, e ponderar o que para esta representa o dever legal de «pautar a programação por

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