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14 DE AGOSTO DE 1979

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7 — Objectivos no domínio da Administração Local

É vontade governativa expressa promover um adequado estímulo à desconcentração e regionalização das estruturas de decisão e ao fortalecimento do poder local.

Como garantia e meio para atingir estes objectivos o Governo procurará encorajar, a todos os níveis, uma participação activa da população no processo de desenvolvimento nacional, através dos meios previstos nas disposições constitucionais.

É facto reconhecido a inadaptação do sistema administrativo às exigências crescentes que o processo de desenvolvimento impõe.

Por um lado, os fins da Administração têm sido ampliados, as suas funções alargadas em número, variedade e complexidade; por outro lado, o grau de interligação das diversas esferas da Administração têm aumentado, chegando-se hoje à conclusão de que as adaptações indispensáveis na sua organização implicam uma actuação concertada em numerosos domínios.

Urge implementar uma política de desconcentração e descentralização de funções para níveis intermediários da Administração, sem o que se continuará a assistir ao congestionamento dos canais de comunicação e, pela persistência de atrasos de resposta aos «estímulos», a um total bloqueamento do sistema.

Para além do reforço da capaoidade financeira das autarquias locais, resultantes da aplicação da Lei n.° 1/79, promoverá o Ministério da Administração Interna, em estreita ligação com os outros departamentos do Estado, a adopção de medidas de apoio para incremento da respectiva capacidade técnica e administrativa de modo a permitir uma eficaz afectação dos recursos agora disponíveis.

Aquele Ministério fomentará e apoiará ainda formas de organização intermunicipal que viabilizem acções de investimento e prestação de serviços de carácter local.

As áreas especiais definidas no Decreto-Lei n.° 58/ 79 são susceptíveis de servir de base ao exercício da progressiva participação dos cidadãos na gestão dos negócios públicos —nomeadamente no processo de definição de metas e objectivos—, no traçado de estratégias e políticas que lhes darão satisfação, no estabelecimento dos instrumentos adequados para os atingir, na realização das acções correspondentes e na avaliação dos resultados.

8 — Objectivos no âmbito da Administração Pública

O processo de desenvolvimento nacional não pode prescindir de uma Administração Pública adequada aos objectivos de desenvolvimento económico e social do País e apta a assumir o importante .papel de impulsionadora de uma transformação permanente e progressiva.

Por isso, as deficiências da nossa Administração têm vindo a ser continuamente apontadas, exigindo--se modificações, designadamente nas estruturas orgânicas e técnicas de gestão.

Verificando-se, embora, um sentido de mudança, as realizações alcançadas não são ainda suficientes para a reorganização indispensável da Administração. E, assim, apesar do seu horizonte temporal previsível,

o Governo propõe-se adoptar diversas medidas orientadas no sentido de uma acção renovadora da Administração como instrumento apropriado ao serviço de um projecto de sociedade que vise a promoção humana, individual e colectiva.

Tendo assim presente a necessidade de um sistemático aperfeiçoamento, a modernização e eficiência da Administração, não se descurará o prosseguimento ou o lançamento de novas actividades, sabido que a Reforma Administrativa não pode ser instantânea, antes pressupõe um conjunto de medidas de carácter evolutivo e permanente, numa realização simultânea de acções a curto e médio prazos que deverão englobar todos os sectores da Administração Pública.

Importa também promover maior participação dos cidadãos nas actividades da Administração e desenvolver a informação ao público, procurando-se obter a sua adesão e a formação de uma consciência geral favorável ao movimento de actualização da Administração portuguesa.

A eficácia da Administração e a possibilidade de ser a catalisador do desenvolvimento económico e social do País dependem, em larga medida, da qualidade e formação dos homens e mulheres que a integram. Por isso, as actividades de formação e aperfeiçoamento do pessoal deverão ser impulsionadas e, para tal, deverão prosseguir-se os esforços para a instalação do Instituto Nacional de Administração, numa estreita cooperação com o Ministério da Educação.

Como motor da acção reformadora da Administração, a Secretaria de Estado da Administração Pública, órgão de definição, planeamento, apoio, coordenação e execução das medidas integradoras dessa reforma, deverá manter fecunda colaboração com os restantes departamentos da Administração.

Em ordem a uma maior eficácia cumprirá também à Secretaria de Estado da Administração Pública reflectir sobre a sua experiência, avaliando os resultados escolhidos com vista à consideração de inflexões, correcções ou implementações.

IV —MEDIDAS SECTORIAIS Preâmbulo

De acordo com o artigo 191.° da Constituição, consta o Programa do Governo das «principais medidas políticas e legislativas» a propor à Assembleia da República. Ao estabelecer o seu Programa para apresentação à Assembleia da República, o Governo entendeu desnecessário indicar exaustivamente programas da acção interna de cada Ministério, Secretaria de Estado ou serviço. Tais programas envolvem a sequência normal de acções já iniciadas ou consideradas como de rotina, bem como outros elementos de mera gestão corrente.

Há, no entanto, um aspecto estrutural global que o Governo considera conveniente indicar à Assembleia da República quer porque de se encontra já incluído no decreto de constituição do Governo, quer porque ele é indispensável à lógica da enumeração de medidas. Trata-se da própria estrutura do Governo.

As perspectivas globais e os objectivos enunciados apontam claramente para uma estruturação gover-