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14 DE ACOSTO DE 1979

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4— Medidas no âmbito da segurança interna e da justiça

Segurança interna

1 — Assegurar o necessário clima de paz social, de ordem e de legalidade, defendendo intransigentemente a autoridade democrática e o prestígio das forças de segurança, intensificando a acção antiterrorista e anticriminal e controlando de forma eficaz a actividade ilegal de estrangeiros no nosso país.

2 — Promover o lançamento dos trabalhos preparatorios para a definição de uma política nacional de segurança interna integrada nos conceitos globais de defesa nacional.

Justiya

1 — Concluir, dinamizar ou iniciar as acções legislativas tendentes a uma maior prontidão da justiça, à regulamentação da 'reforma judiciária e ¿i integração nos sistemas jurídicos europeus.

2 — Aperfeiçoar as estruturas do Ministério no sentido de melhor servir o público e de conseguir modelos de organização mais aperfeiçoados.

3 — Actuar, com celeridade e eficácia, no combate ao crime, com particular incidência para a prevenção criminal, tráfico de estupefacientes e criminali-lade violenta.

4 — Procurar a re-socialização e valorização profissional dos delinquentes, sem prejuízo da segurança e da disciplina nos estabelecimentos prisionais.

5 — Encarar a delinquência juvenil numa perspectiva preventiva e de integração em ambientes afectivos e propícios à afirmação de uma sã personalidade.

5 — Medidas no âmbito das relações externas

J — Implementar as acções decorrentes dos compromissos internacionais existentes, quer a nível multilateral, quer a nível bilateral, na óptica dos objectivos referidos em m-6.

2 — Consolidar relações diversificadas com países aos quais nos ligam afinidades diversas, nomeadamente os Estados Unidos da América, os países árabes e os países do leste europeu.

3 — Prosseguir esforços com vista à adesão de Portugal às principais convenções internacionais, nas quais se reconhece a base de um futuro direito internacional.

4 — Melhorar a orgânica interna do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com vista a uma melhor articulação das suas estruturas com os órgãos e serviços de outros departamentos do Estado no domínio das relações internacionais.

6 — Medidas no âmbito da gestão financeira

O conjunto das medidas específicas propostas pelo Governo nos diferentes sectores da intervenção pública foi concebido na perspectiva de uma observação estrita dos critérios financeiros contidos no Orçamento para o ano de 1979, num espírito de disciplina fiscal e com a preocupação primordial de adap-

tar, na medida do possível, os deficiís orçamentais inevitáveis à situação e às necessidades actuais da sociedade.

Nos termos da Lei n.° 64/77, o Governo deverá tomar as medidas administrativas de preparação do Orçamento do Estado para o ano de 1980, .permitindo ao novo Governo que sair das eleições intercalares de Novembro a tarefa da redacção final e da apresentação da proposta de nova lei orçamental.

Julga o Governo possível promover neste espaço de tempo a reestruturação do Ministério das Finanças e iniciar os estudos de novos instrumentos de gestão financeira.

Entretanto o Governo não prevê a necessidade, nem a oportunidade, de introduzir novas medidas de agravamento em matéria fiscal, excepto as que decorram da execução do Orçamento em curso e nele já estavam previstas.

A evolução positiva da balança de pagamentos, que poderá manter-se durante o resto do ano, não deve impedir os esforços no sentido de um maior rigor na gestão do sector público em matéria de relações externas.

O Governo optará por uma óptica de defesa intransigente da estabilidade monetária, financeira e cambial e, ao mesmo tempo, continuará as negociações com o Fundo Monetário Internacional.

Para lá da preparação das medidas fiscais a incluir na próxima lei orçamental, será indispensável lançar novas iniciativas no sentido de uma reestruturação do Fundo no nosso sistema tributário, a fim de lhe garantir a eficácia, a justiça e o equilíbrio que de todo lhe faltam neste momento. Para isso, o Governo propõe-se criar uma nova comissão de reforma fiscal, dotada dos recursos materiais e pessoais adequados a um trabalho de fundo que visa introduzir um regime de imposto único sobre os rendimentos, um sistema de imposto indirecto sobre o valor acrescentado «IVA» e tarifas alfandegárias ad valorem.

No sector empresarial do Estado, em continuação das medidas adoptadas pelas administrações precedentes, o Governo dará prioridade à dinamização e reestruturação do IPE e à revisão do estatuto do gestor público, tornando-se a carreira do gestor público dotada das adequadas garantias de estabilidade e segurança, bem como à criação de uma auditoria pública e de outros meios necessários ao exercício adequado da tutela, dos pontos de vista financeiro, técnico e económico.

Ao mesmo tempo, procurar-se-á a redução dos deficüs e o saneamento das empresas públicas, sendo certo que, para tal, se impõe não continuar a prejudicar a comunidade recusando aumentos de preços tarifários cuja justificação é evidente.

0 Governo dinamizará o processamento das indemnizações, regulará completamente as suas condições de mobilização e começará a proceder à fixação dos valores definitivos.

7— Medidas no âmbito da Administração Local

1 — Promover a desconcentração de funções administrativas para o nível regional através da reestruturação das comissões regionais de planeamento, adaptando-as aos novos condicionamentos resultantes da Lei n.° 1/79 e do Decreto-Lei n.° 58/79.