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II SÉRIE — NÚMERO 96

2 — Proceder à aplicação progressiva da Lei das Finanças Locais, tendo em vista o aproveitamento integral e integrado dos meios financeiros disponíveis.

3 — Contribuir para o reforço da capacidade técnica das autarquias locais, em especial mediante o aperfeiçoamento dos serviços de apoio técnico (GATs) colocados à disposição dos municípios, e acompanhar as actividades autárquicas através de uma acção ins-pectiva regular e da prestação de assessoria jurídica e administrativa.

4 — Em colaboração com o conselho coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros, promover-se-á a instalação gradual deste Serviço e a prossecução dos seus objectivos.

8 — Medidas no âmbito da Administração Pública

Institucionalizar uma estrutura integrada da reforma administrativa e prosseguir o apoio técnico ao sector público administrativo, tendo em vista a racionalização das suas estruturas orgânicas.

Divulgar c aplicar novos métodos de recrutamento e selecção de pessoal da função pública e proceder a uma mais correcta previsão e distribuição dos efectivos pelos serviços.

Dinamizar programas de preparação e aperfeiçoamento profissional.

Prosseguir a revisão do regime geral em vigor para o pessoal da função pública, tendo em vista o lançamento das bases de numa nova política no sector.

Intensificar as acções de integração dos funcionários adidos nos quadros da Administração, assim como das operações de extinção dos departamentos do antigo Ministério do Ultramar, com salvaguarda dos direitos adquiridos pelo respectivo pessoal.

V —PREPARAÇÃO 0AS ELEIÇÕES INTERCALARES

Em ordem à preparação das eleições intercalares, propõe-se o Governo desencadear as seguintes acções:

1) Diligenciar pela prontidão dos cadernos elei-

torais e organizar o registo dos cidadãos eleitores;

2) Criar e assegurar com total imparcialidade as

condições técnicas e administrativas necessárias à realização das eleições, de modo que venham a constituir expressão livre e autêntica da vontade popular;

3) Tomar as providências legislativas indispen-

sáveis à execução da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, nos seus aspectos financeiros;

4) Planificar e coordenar o apoio técnico ao acto

eleitoral em colaboração com os órgãos autárquicos;

5) Colaborar com a Comissão Nacional de Elei-

ções, os tribunais e com outros departamentos do Estado interessados na plena regularidade do acto eleitoral, através do perfeito exercício das atribuições cometidas por lei e do livre funcionamento dos mecanismos legais, do controle popular, partidário, judicial e da CNE;

6) Planificar e coordenar as aspirações do escru-

tínio provisório e, em ligação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, as operações de contagem e escrutínio dos votos dos cidadãos inscritos no estrangeiro;

7) Promover e participar na análise da proble-

mática do cumprimento das disposições constantes dos Decretos-Leis n.os 701-A/76 e 701-B/76, de 29 de Setembro.

PREÇO DESTE NÚMERO 6$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA