O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE DEZEMBRO DE 1988

102-(9)

Não é por acaso que, para efeitos de arrendamento rural, se encontram diferenciados o agricultor autónomo e o agricultor empresário.

Não aceitamos que se considere como uma empresa agrícola aquela que apenas utiliza predominantemente a actividade de pessoal contratado e que seja retirado do conceito de empresa agrícola a empresa familiar, remetendo-a para uma posição económica e social menor, que lhe não dá direitos sobre a terra.

Repito que espero que não seja necessário reproduzir aqui a diferenciação feita em matéria de arrendamento rural. Chamo também a atenção para o facto de, para efeitos da atribuição da terra, esta mesma proposta de lei remeter para a Lei do Arrendamento Rural. Aí dir-se-á que o agricultor autónomo só tem direito a um contrato de um ano e que o agricultor empresário tem direito a um contrato de dez anos.

Voltamos a considerar que isto, para além de inconstitucional, opõe-se ao exercício do direito à posse útil da terra por parte dos pequenos agricultores.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Respondia em duas linhas, Sr. Presidente. Primeiro, agricultor autónomo, segundo a nossa definição — aquela que foi aprovada —, é o titular de uma exploração agrícola de tipo familiar, que é empresa agrícola. Também é uma empresa agrícola!

Em segundo lugar, respondia à preocupação do Sr. Deputado Rogério Brito, dizendo-lhe que lá iremos quando discutirmos o artigo 39.°

O Sr. Presidente: — Não há mais inscrições. Vamos votar a alínea 5) do artigo 3.°

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PCP e a abstenção do PS.

Passamos à discussão da alínea 6).

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Passamos à discussão da alínea 7).

Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Há aqui uma alteração significativa nesta alínea 7) em relação à... (imperceptível) e mesmo em relação àquilo — tanto quanto me parece — que a jurisprudência tem vindo... (imperceptível.) É apenas uma palavra, uma palavra que altera profundamente o conceito de agregado doméstico.

O conceito de agregado doméstico tem a ver — tinha a ver na Lei n.° 77/77 e tem a ver na jurisprudência em relação à reforma agrária — com uma relação familiar, jurídica ou de facto. Aliás, é essa a própria definição da lei actual: «Agregado doméstico — conjunto de pessoas que vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum, ligados por relação familiar, jurídica ou de facto.» Na definição que a proposta de lei nos faz, cai a palavra «familiar». A relação é só jurídica ou de facto.

Isto quer dizer que passam a ser enquadradas no conceito de agregado doméstido não só as pessoas que

vivam numa relação familiar, jurídica ou de facto, mas todas as demais pessoas que vivam na economia doméstica, ou seja, os empregados domésticos, etc.

Isso tem a ver depois com as definições que vêm a seguir.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, é para dizer que não pomos qualquer objecção a que se mantenha a definição da lei vigente. Acho que o agregado doméstico não deve merecer aqui... (inaudível por deficiência técnica) pessoas com uma relação familiar ...

(Intervenção do Sr. Deputado Oliveira e Silva, inaudível por razões técnicas.)

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Armando Cunha.

O Sr. Armando Cunha (PSD): — Parece-me que se daria satisfação à preocupação manifestada, inserindo--se no final do texto, a frase: «ligadas por relação jurídica, familiar ou de facto.» Isto porque a união de facto tem expressão jurídica; está consagrada no Código Civil.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basilio Horta (CDS): — Pretendo apenas dar a minha interpretação desta alínea 7).

Quando a li, pareceu-me bastante bem como estava, porque a alínea 7) joga com a definição da alínea 5) referente ao agricultor empresário. Por seu lado, a definição de agricultor empresário remete para a definição de agricultor autónomo. Ora, agregado doméstico engloba a relação jurídica, familiar e de facto.

Na relação jurídica pode acontecer haver pessoas que não sejam familiares nem haja união de facto, mas apenas pessoas contratadas para determinado efeito. Importa que não fique fora da definição de agregado doméstico as pessoas que tenham contratos para determinado tipo de trabalhos, desde que se contenham na definição de agricultor autónomo, em que haja a predominância da relação jurídico-familiar. O que não... (inaudível) que seja a exclusividade.

Se dermos outra definição a agregado doméstico, o agricultor autónomo não pode contratar um criado de lavoura, não pode contratar ninguém, porque então já não é agregado doméstico.

A maioria predominante deve ser o agregado doméstico. Mas isso não significa que não possa ter um ou dois criados de lavoura.

Parece-me perfeitamente correcta a definição «relação jurídico-familiar». A relação jurídica abrange o contrato que acabei de referir, a relação familiar abrange a regra.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — É evidente que, por regra, a designação de agregado doméstico tem-se