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23 DE MAIO DE 1990

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Na verdade, implicando a Europa de 1992 um desaparecimento das fronteiras internas dos diferentes espaços nacionais e a simultânea criação de um mercado único de 320 milhões de consumidores, em condições concorrenciais acrescidas, importa criar mecanismos que permitam a renovação e reestruturação das empresas com perspectivas de expansão nesse mercado alargado, porventura inaproveitadas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a conceder às empresas que procedam até 31 de Dezembro de 1993 a actos de cooperação ou de concentração isenção da sisa relativa à transmissão de imóveis necessários à concentração ou à cooperação e de emolumentos e outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática daqueles actos.

Art. 2.° — 1 — A isenção será concedida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das empresas interessadas, sobre informação da Direcção--Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), devendo o requerimento ser acompanhado de estudo demonstrativo das vantagens do acto projectado.

2 — A DGCI poderá, se o julgar necessário, solicitar aos serviços competentes do respectivo ministério da tutela parecer sobre o estudo referido no número anterior, com vista à elaboração da informação que lhe compete.

Art. 3.° São actos de concentração:

a) A fusão de empresas mediante a constituição de uma nova sociedade por acções ou por quotas que integre o património global de duas ou mais empresas individuais e ou societárias que se dissolvam;

¿7) A incorporação por uma empresa, mediante transmissão a seu favor, de todo ou parte do património de outra empresa, ainda que esta se não dissolva.

Art. 4.° São actos de cooperação:

d) A constituição de agrupamentos complementares de empresas, nos termos da legislação em vigor, que se proponham a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em comum ou em colaboração, a especialização ou racionalização produtivas, o estudo de mercados, a promoção de vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e outros objectivos de natureza relevante;

b) A constituição de pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, mediante a associação de sociedades e de outras pessoas de direito privado, com a finalidade de, relativamente ao sector a que respeitam, manter um serviço de assistência técnica, organizar um sistema de informação, promover a normalização e a qualidade dos produtos e a conveniente tecnologia dos processos de fabrico, bem como, de um modo geral, estudar as perspectivas de evolução do sector.

Art. 5.° A presente autorização tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

PROPOSTA DE LEI N.° 1467V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ESTABELECER BENEFÍCIOS RSCAIS PARA AS SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES S0 CIAIS E PARA AS SOCIEDADES SUJEITAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO C0NS0U0AD0.

Exposição de motivos

Em face das vicissitudes próprias das actividades agrícolas, foram adoptadas no âmbito do imposto sobre a indústria agrícola (IIA), nos últimos anos da sua vigência, taxas de tributação inferiores às das restantes actividades económicas.

Na mesma linha de procedimento e tendo em vista o agravamento da tributação a que ficariam sujeitas as actividades agrícolas com a entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, foi previsto no artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, um regime transitório de tributação dos rendimentos agrícolas para os sujeitos passivos de IRC que exerçam predominantemente actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, cujos lucros se encontravam sujeitos a IIA. Todavia, na literalidade do normativo citado os sujeitos passivos de IRC que iniciem a sua actividade durante o período transitório estão sujeitos à taxa de tributação normal (36,5%). Tal circunstancialismo colide com basilares princípios de equidade e de sã concorrência, razão pela qual se preconiza agora, para estes sujeitos passivos, e desde que preencham as condições previstas no citado artigo 18.°, a adopção de taxas de tributação idênticas às praticadas para aqueles que iniciaram a sua actividade em data anterior à entrada em vigor do Código do IRC.

A diversidade de leituras que têm sido avançadas, para o artigo 43.° do Código do IRC, na base de considerações de natureza literal, no sentido, designadamente, de a actualização monetária nele prevista não abranger os activos financeiros integrantes do activo imobilizado ou de os abranger, justifica uma clarificação daquele normativo no sentido de melhor relevar os objectivos prosseguidos pelo legislador, quais sejam o de a actualização não respeitar aos activos financeiros, posto que, relativamente a estes, é manifesta a falta de justificação para essa actualização.

Com a interpretação autêntica pretendida para o artigo 45.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, no sentido de que esse normativo apenas á aplicável na determinação do lucro tributável de sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, cooperativas e empresas públicas com sede ou direcção efectiva em território português, são eliminadas dúvidas sobre a sua aplicabilidade a estabele-