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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

tuição são apresentados conjuntamente pelo Governo à Assembleia da República até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeitem.

2 — A Conta Geral do Estado é apresentada à Assembleia da República instruída com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação.

Artigo 227.° Parecer do Conselho Económico e Sodal

0 Presidente da Assembleia remete o texto do relatório de execução dos planos ao Conselho Económico e Social, para os efeitos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° da Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto.

Artigo 228." Parecer

1 — A Conta Geral do Estado e os relatórios de execução dos planos são remetidos às comissões competentes para efeitos de elaboração de parecer.

2 — À comissão formalmente competente compete elaborar o parecer final, anexando os pareceres emitidos pelas outras comissões.

Artigo 229.°

Apreciação pelo Plenário

1 — Recebidos os pareceres mencionados no artigo anterior, o Presidente da Assembleia agenda, no prazo de 30 dias, a apreciação da Conta Geral do Estado e dos relatórios de execução dos planos.

2 — O debate é iniciado e encerrado com uma intervenção do Governo.

3 — Antes do encerramento do debate cada grupo parlamentar tem direito a produzir uma declaração.

4 — O debate referido no n.° 2 efectuar-se-á nos termos fixados pela Conferência, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 154.°

Artigo 230.° Contas de outras entidades públicas

As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, à apreciação das contas das demais entidades públicas que, nos termos da lei, as devam submeter à Assembleia da República.

CAPÍTULO V Processos de orientação e fiscalização política

Secção I Aprocnçso do Programa do Govomo

Artigo 231.° Reunião da Assembleia

1 — A reunião da Assembleia para apresentação do Programa do Governo, nos termos do artigo 195.° da Constituição, é fixada pelo Presidente da Assembleia,

de acordo COm O Primeiro-Ministro.

2 — Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efectivo, será obrigatoriamente convocada pelo Presidente.

3 — O debate não pode exceder três dias de reuniões consecutivas.

Artigo 232." Apreciação do Programa

1 — O Programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República através de uma declaração do Primeiro-Ministro.

2 — Finda a apresentação, há um período para pedidos de esclarecimento por Deputados dos grupos parlamentares.

Artigo 233.° Debate

1 — O debate sobre o Programa do Governo inicia--se findos os esclarecimentos previstos no artigo anterior ou, a solicitação de qualquer Deputado, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a distribuição do texto do Programa.

2 — O debate é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 154.°

3 — Durante o debate sobre o Programa do Governo, as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.

4 — O debate termina com as intervenções de um Deputado de cada grupo parlamentar e do Primeiro--Ministro, que o encerra.

Artigo 234.° Rejeição do Programa e voto de confiança

1 — Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição do Programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.

2 — Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após o intervalo máximo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar, à votação das moções de rejeição do Programa e de confiança.

3 — Até à votação, as moções de rejeição ou de confiança podem ser retiradas.

4 — Se for apresentada mais de uma moção de rejeição do Programa, a votação realizar-se-á pela ordem da sua apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação de qualquer delas.

5 — A rejeição do Programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

6 — O Presidente da Assembleia comunica ao Presidente da República, para os efeitos do artigo 198.° da Constituição, a aprovação da ou das moções de rejeição ou a não aprovação da moção de confiança.'

Secção II Moçflos ds confiança

Artigo 235.° Reunião da Assembleia

1 — Se o Governo, nos termos do artigo 196." da Constituição, solicitar à Assembleia da República a aprovação de um voto de confiança sobre uma decla-