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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

TÍTULO V Disposições finais

CAPÍTULO I Disposições relativas ao Regimento

Artigo 289.°

Redacção final

A comissão competente procede à redacção final do texto, nos termos do artigo 165.°, quando se verificar qualquer revisão ou alteração do Regimento.

3 — Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente envia o seu texto à comissão prevista no artigo 38.° para discussão e votação.

4 — As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos Deputados presentes.

5 —- A resolução de alterações uo Regimento, integrando as que hajam sido aprovadas em comissão, é sujeita a votação final global, a qual deve obter o voto favorável da maioria absoluta dos Deputados presentes.

6 — O Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objecto de nova publicação.

7 — 0 Regimento da Assembleia da República é publicado no Diário da República.

Artigo 290.° Interpelações e Integração e Iara nas

1 — Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas, ouvindo a comissão prevista no artigo 38.° para discussão e votação.

2 — As decisões da Mesa sobre interpretação e integração de lacunas do Regimento, quando escritas, são publicadas no Diário.

CAPÍTULO II Relatório da actividade da Assembleia da República

Artigo 292.° Periodicidade

No início de cada sessão legislativa é editado, sob responsabilidade da Mesa, o relatório da actividade da Assembleia da República na sessão legislativa anterior.

Artigo 291.° Alterações

1 — O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia da República, por iniciativa de, pelo menos, um décimo dos Deputados.

2 — As propostas de alteração devem observar as regras do n.° 1 do artigo 132.° e dos artigos 137.° e seguintes.

Artigo 293.° Conteúdo

Do relatório consta, designadamente, a descrição sumária das iniciativas legislativas e de fiscalização apresentadas e respectiva tramitação, bem como a indicação dos demais actos praticados no exercício da competência da Assembleia.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 —Preço de página para venda avulso, 6$50 + IVA.

2 — Para os vossos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

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