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8 DE MAIO DE 1999

1765

Artigo 4.°

A presente lei produz os seus efeitos a partir do Orçamento do Estado para 2000.

Palácio São Bento, 4 de Maio de 1999. — Os Deputados do PSD: Manuel Alves de Oliveira — Castro de Almeida — Hermínio Loureiro — Jorge Roque da Cunha — António Gouveia — Sérgio Vieira —Alvaro Amaro —José Manuel Costa Pereira — Maria Luísa Ferreira — Luís Marques Guedes — Pedro Moutinho (e mais duas assinaturas ilegf-

veis).

PROJECTO DE LEI N.e 675/VII

ASSISTÊNCIA MÉDICODESP0RT1VA

Exposição de motivos

O desenvolvimento da prática do desporto, associado à cada vez maior exigência física que as competições desportivas comportam, justificou, por ocasião da aprovação da Lei de Bases do Sistema Desportivo, através da Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, a previsão de um artigo especialmente dirigido à medicina desportiva.

Esta área das ciências médicas, juntamente com os cuidados de enfermagem e de fisioterapia, tem vindo a assumir crescente relevo no âmbito da prática desportiva profissional e da formação desportiva, concorrendo quer para a prevenção de doenças e a promoção da saúde e normalidade psicofísica dos praticantes desportivos quer para a garantia das regras da ética desportiva, designadamente através da prevenção e controlo da dopagem.

Reflectindo esta evolução das condições de exercício da prática desportiva, temos já hoje um novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, contemplando, entre outros aspectos da prática desportiva, a preparação e recuperação do praticante desportivo e a certificação da sua capacidade física e psíquica para o desempenho da actividade.

É assim que importa, agora, assegurar que as entidades integrantes do sistema desportivo, como são os casos dos clubes desportivos, sociedades com fins desportivos e federações desportivas, disponham de profissionais devidamente credenciados nos domínios da medicina desportiva, da enfermagem e da fisioterapia.

Trata-se de um passo ambicioso, que implica, sem dúvida, um processo complexo, determinando significativas alterações em. determinados aspectos do funcionamento daquelas entidades, pelo que a sua concretização deve ser gradual, tendo em conta as limitações actualmente existentes.

Assim, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°

Medicina do desporto

Todo o praticante desportivo deve ser sujeito a exames médicos de admissão e aptidão à prática do desporto, com a periodicidade adequada à respectiva idade, sexo e modalidade desportiva.

Artigo 2.° Exercício

1 — A medicina do desporto, também designada «medicina desportiva», deve ser exercida por especialistas ou, excepcionalmente, por médicos especialmente credenciados, atendendo à sua especificidade e na defesa dos praticantes desportivos, quer ao nível da prevenção das lesões desportivas e da dopagem quer no plano curativo.

2 — Os exames médicos a praticantes são realizados por especialistas ou por médicos credenciados para o efeito, nas áreas em que subsista a insuficiência daqueles.

Artigo 3.° Credenciação e formação

1 —Compete ao colégio de especialidade da Ordem dos Médicos a elaboração e actualização da lista de médicos especialistas em medicina do desporto, bem como da lista dos médicos não especialistas, mas que detêm pós-graduação nesta especialidade ou foram especialmente credenciados para exercer medicina desportiva.

2 — A credenciação especial para o exercício da medicina desportiva é conferido por comissão presidida pela Ordem dos Médicos e integrada por um representante dos Serviços de Medicina Desportiva e por um representante das associações profissionais da medicina desportiva.

3 — Compete ao Estado incentivar a formação especializada em medicina do desporto e facultar aos profissionais de saúde as condições adequadas para a sua frequência.

Artigo 4.° Assistência aos praticantes

1 — A prática desportiva deve ser acompanhada de uma adequada estrutura de apoio médico aos atletas, da responsabilidade de um médico especialista em medicina desportiva e integrada por um quadro paramédico diplomado, preferencialmente com formação específica nesta área.

2 — A estrutura referida no número anterior é obrigatória para os clubes participantes em competições profissionais, devendo essa obrigação ser progressivamente estendida a todo o sector desportivo, de acordo com as disponibilidades de apoio por parte do Estado.

3 — Compete às federações desportivas a divulgação das listas de especialistas fornecidas pela Ordem dos Médicos.

Artigo 5.° Seguro desportivo

1 — O seguro desportivo, para ser aceite pela entidade tomadora, depende da realização do exame médico referido no artigo 1.°

2 — A entidade seguradora não pode condicionar o praticante segurado a ser acompanhado por médico que não esteja habilitado nos termos do n.° 1 do artigo 3."

Artigo 6.° Regulamentação

Compete ao Governo aprovar os regulamentos necessários à boa execução do disposto na presente lei, designa-

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