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8 DE MAIO DE 1999

1767

Artigo 9.° Receitas

Constitui receita do organismo responsável pela arqueologia o valor das coimas aplicadas ao abrigo do disposto no artigo 5."

Artigo 10.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Os Deputados do Partido Socialista: Fernando Pereira Marques —Amónio Reis — Strecht Ribeiro — Rui Namorado.

PROPOSTA DE LEI N.9 246/VII

(ALTERA A LEI N.° 65/93, DE 26 DE AGOSTO, QUE REGULA

0 ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo I.°

Os artigos 2.°, 3.°, 7.°, 8.°, 15.°, 16.°, 17." e 20.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2." [...]

1 — A presente lei regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 3.° e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.° 90/313/CEE, de 7 de Julho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente.

1— .........................:.......................................................

Artigo 3.° Âmbito

1 — (Actual corpo do artigo.)

1 — A presente lei é ainda aplicável aos documentos em poder de organismos que exerçam responsabilidades públicas em matéria ambiental sob o controlo da Administração Pública.

Artigo 7.° [...]

1 — .................................................................................

2 — (Actual n.° 3.)

3 —(Actual n." 4.)

4 — (Actual n." 5.)

5 —(Actual n.° 6.)

6 — Os documentos a que se refere a presente lei são objecto de comunicação parcial, sempre que seja possível expurgar a informação relativa a matéria reservada.

7— .................................................................................

Artigo 8.° Acesso a documentos nominativos

1 — Os documentos nominativos são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita.

2 — Fora dos casos previstos no número anterior, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo.

3 — A comunicação de dados de saúde, incluindo dados genéticos, ao respectivo titular faz-se por intermédio de médico por ele designado.

Artigo 15.° [...]

1 — .................................................................................

2 — A entidade a quem foi dirigido requerimento de acesso a documento nominativo de terceiro, desacompanhado de autorização escrita deste, solicita o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos sobre a possibilidade de revelação do documento, enviando ao requerente cópia do pedido.

3 — O mesmo parecer pode ainda ser solicitado sempre que a entidade a quem foi dirigido requerimento de acesso tenha dúvidas sobre a qualificação do documento, sobre a natureza dos dados a revelar ou sobre a possibilidade da sua revelação.

4 — O pedido de parecer formulado nos termos dos n.os 2 e 3 deve ser acompanhado de cópia do requerimento e de todas as informações e documentos que contribuam para convenientemente o instruir.

Artigo 16.° Direito de queixa

1 — O interessado pode dirigir à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, no prazo de 20 dias,, queixa contra o indeferimento expresso, a falta de decisão ou decisão limitadora do exercício do direito de acesso.

2 — A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos tem o prazo de 30 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as devidas conclusões, a todos os interessados.

3 — Recebido o relatório referido no número anterior, a Administração deve comunicar ao interessado a sua decisão final, fundamentada, no prazo de 15 dias, sem o que se considera haver falta de decisão.

Artigo 17.° 1...1

A decisão ou falta de decisão podem ser impugnadas pelo interessado junto dos tribunais administrativos, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões.

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