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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

damente quanto às normas dos exames médicos e aos critérios de credenciação, ouvida a Ordem dos Médicos.

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 1999. — Cs Deputados do PS: Domingos Gomes — José Manuel Costa Pereira — Castro de Almeida — Manuel Alves de Oliveira — Manuel Moreira —Luis Marques Guedes—António Gouveia— Sérgio Vieira—Jorge Roque da Cunha — José Car-

los Póvoas — Roleira Marinho —João Mota —Amândio Oliveira (e mais uma assinatura ilegível).

PROJECTO DE LEI N.fi 676/Vlt UTILIZAÇÃO DE DETECTORES DE METAIS

Tem-se verificado, nos últimos tempos, uma crescente utilização de detectores de metais em práticas abusivas de busca de bens de carácter arqueológico, histórico, artístico ou numismático.

Tais práticas, conduzidas numa óptica de mera «caça ao tesouro», não sendo, por consequência, autorizadas pelas entidades competentes nem acompanhadas cientificamente, não só prejudicam investigações e escavações em curso, destruindo, nomeadamente, a estratigrafia, como alimentam a cupidez de curiosos e negociantes, ao mesmo tempo que lesam o património cultural nacional.

Desde 1981 que o ICOMOS (International Council of Monuments and Sites) alertou para estas situações, recomendando a adopção de legislação adequada, entre outras medidas. Nesse mesmo ano, essas preocupações foram secundadas pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e expressas na Recomendação n.° 921, onde se exprimia inquietação pelo facto «de a legislação em vigor na maior parte dos Estados membros, ou a sua aplicação, estar longe de ser suficiente para impedir tanto a destruição do património arqueológico, como para pôr cobro à prossecução da mesma».

Em Portugal — e ao contrário do que já se passa na generalidade dos países—, mantém-se um vazio legislativo nesta matéria.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Proibição

É proibida a utilização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos podendo interessar à pré-história, à história, à arte, à numismática ou à arqueologia.

Artigo 2."

Autorização

1 — A autorização da utilização de detectores de metais com o objectivo referido no artigo anterior poderá ser unicamente concedida nos casos em que a investigação, salvaguarda e preservação do património o justifique, tomando em conta as qualificações profissionais e a idoneidade dos interessados.

2 — A concessão de autorização para a utilização de detectores de metais caberá ao membro do Govemo para a área da cultura, através do organismo para o efeito designado.

Artigo 3.° Publicidade e comercialização

1 — A publicidade ou as instruções de utilização relativas aos detectores de metais devem conter —em língua portuguesa— a menção da proibição referida no artigo 1.°,

das sanções previstas nesta lei, assim como das razões que

as justificam.

2 — Deverá ser aplicada sobre a embalagem do produto uma advertência impressa em autocolante que assegure a fácil visibilidade.

Artigo 4.° Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete ao membro do Governo para a área da cultura, através do organismo para o efeito designado, junto do qual poderão ser apresentadas as queixas ou participações pela violação do disposto nesta lei.

Artigo 5.° Sanções

A inobservância da disposição proibitiva constante do artigo 1.° constitui contra-ordenação, punível nos seguintes termos:

a) Aplicação de coimas de 500000$ a ] 000000$ e de 1 000000$ a 6000 000$, conforme essa inobservância seja praticada por pessoa singular ou colectiva respectivamente;

b) A tentativa é igualmente punível.

Artigo 6.° Sanções acessórias

1 — Nos processos por contra-ordenação prevista no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:

d) Perda do detector de metais utilizado na prática de

contra-ordenação; b) Perda dos bens de carácter arqueológico, histórico,

artístico ou numismático eventualmente achados.

2 — Se a decisão condenatória definitiva proferida declarar a perda dos bens a favor do Estado, compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura determinar a respectiva afectação.

Artigo 7.° Competência

A competência para a instrução dos processos de contra^ -ordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é do membro do Governo para a área da cultura, através do organismo para o efeito designado.

Artigo 8o Norma remissiva

A tudo o que não se encontrar especialmente regulado nos artigos antecedentes é aplicável o regime geral das con-tra-ordenações.

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