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0386 | II Série A - Número 014 | 20 de Junho de 2002

 

Técnicas de Prevenção e Promoção da Saúde, Língua e Literatura) e na área de projecto educativo da escola.
Dentro destes princípios enformadores do projecto lei, este desenvolve-se num articulado que sinaliza os valores orientadores básicos da educação sexual, áreas de promoção na escola da educação sexual, gabinetes de apoio aos jovens, área curricular para os 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, área de projecto, formação de professores, orientações sobre educação sexual em meio escolar e articulação com outras instituições.

II - Enquadramento legal

A Constituição da República Portuguesa estabelece que são tarefas fundamentais do Estado, entre outras, a promoção da qualidade de vida em condições de igualdade entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais. Por outro lado, ao Estado incumbe a promoção de democratização da educação e das demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, o desenvolvimento da personalidade, da solidariedade e da responsabilidade para o progresso social e participação na vida colectiva.
No mesmo quadro constitucional é reconhecido aos pais o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos (artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa).
Assim, tem de haver na formulação de uma matéria tão complexa e sensível um claro equilíbrio destes dois imperativos constitucionais.
Ora, a formulação da proposta aqui apresentada, na minha opinião, pode não respeitar o equilíbrio daqueles dois princípios constitucionais, na medida em que menoriza o direito constitucional reconhecido aos pais e às famílias na educação dos filhos.
A Lei n.º 3/84, de 24 de Março, estabelece que o Estado garante o direito à educação sexual como componente do direito fundamental à educação.
A Resolução da Assembleia da República n.º 51/98, neste domínio, veio recomendar ao Governo o aperfeiçoamento do estudo para a introdução da educação sexual nos currículos escolares.
A Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto, no capítulo sobre promoção da saúde sexual fixa que nos estabelecimentos de ensinos básico e secundário será implementado um programa para a promoção da saúde e da sexualidade, no qual será proporcionada adequada informação sobre a sexualidade humana, SIDA e outras doenças sexualmente transmissíveis, métodos contraceptivos e planeamento familiar.
Veio na sequência daquela Lei o Decreto-Lei n.º 259/2000 regulamentar o ensino da educação sexual nas escolas.
Afigura-se-nos, no entanto, que o diploma em questão não define se pretende revogar aqueles dois instrumentos legais (Lei n.º 120/99 e Decreto-Lei n.º 259/2000) ou se, ao invés, pretende aditar ao regime jurídico já existente novos institutos pedagógicos. Aspecto que, atento o princípio da clareza legislativa, deve ser acautelado no processo de legislação.

Parecer

O projecto de lei n.º 13/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, propõe medidas para a educação sexual nas escolas.
A Comissão é de parecer que esta iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada em plenário da Assembleia da República.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições substantivas sobre a matéria para o momento daquela discussão.

Assembleia da República, 12 de Junho de 2002. - A Deputada Relatora, Isilda Pegado - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE.

PROJECTO DE LEI N.º 70/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE RAIVA, NO CONCELHO DE CASTELO DE PAIVA, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

I - Contributo histórico

Antiga Freguesia de S. João Baptista da Raiva foi abadia da apresentação do padroado real e, mais tarde, da apresentação da Casa de Marialva.
Foi concelho a partir de 1527, facto comprovado pelo seu Pelourinho, classificado como imóvel de interesse público, desde 11 de Outubro de 1933, através do Decreto n.º 23 122. Ao tempo, a Câmara era constituída por um juiz ordinário, um vereador, um procurador e um almotacé.
Em finais do século XIX, esta freguesia, contava já com 376 fogos e 1447 habitantes.
Dada a importância destes factos como património histórico desta freguesia, foram os mesmos reconhecidos documentalmente no livro Memórias Paroquiais de Castelo de Paiva e Outros Documentos, escrito por Manuel Joaquim Moreira da Rocha e Olímpia Maria da Cunha Loureiro, que data de 1988.

II - Condições sócio-económicas

A freguesia de Raiva tem uma actividade sócio-económica baseada nas seguintes vertentes:

Actividades comerciais mais representativas:
Dois supermercados; 10 mercearias; 2 cabeleireiros; 7 cafés; 1 pastelaria; 4 restaurantes; 2 estabelecimentos de electrodomésticos; 1 estabelecimento de material eléctrico; 1 gabinete de projectos; 1 sapataria; 1 quiosque, 2 drogarias; 1 estúdio de fotografia.
Feiras e Romarias: Feira mensal (ao dia 11);
Actividades industriais mais representativas:
Duas fábricas de calçado; 2 carpintarias; 4 oficinas mecânicas; 1 padaria; 2 fábricas de confecções; 1 armazém grossistas; 5 indústrias de construção civil; 1 doçaria tradicional.
Serviços:
Agência de Contabilidade; Posto de abastecimento de combustíveis;

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