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0062 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005

 

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 15.º
(…)

1 - Para efeitos de determinação do montante da prestação de rendimento social de inserção é considerada a totalidade dos rendimentos dos membros do agregado familiar, quaisquer que sejam a origem ou natureza dos mesmos, no mês anterior à data de apresentação do requerimento de atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao do requerimento.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 17.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos pelo requerente ou pelos elementos do seu agregado familiar, pode a entidade distrital da segurança social competente solicitar ao requerente e a todos os elementos do seu agregado familiar que facultem os extractos de todas as suas contas bancárias nos últimos três meses.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)
7 - (anterior n.º 6)

Artigo 21.º
(…)

1 - O rendimento social de inserção é conferido pelo período de 12 meses, renovável automaticamente.
2 - A concessão da prestação cessa no final do terceiro mês posterior ao da sua atribuição nos casos em que, por razões imputáveis ao titular, não tenha sido estabelecido o programa de inserção ou, a todo o tempo, se se verificar que, sem justificação, o mesmo não está a cumprir as obrigações estabelecidas naquele programa.
3 - A modificação das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua alteração ou extinção.
4 - (anterior n.º 5)

Artigo 22.º
(…)

O rendimento social de inserção cessa nos seguintes casos:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (revogado)
e) (…)
f) (…)
g) (…)

Artigo 25.º
Fiscalização

1 - (…)
2 - Para efeitos do disposto no número anterior deverão ser constituídos indicadores de risco que atendam à natureza da prestação e às características dos beneficiários, designadamente em função do montante global dos rendimentos do agregado familiar e das prestações por este auferidas.

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