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0028 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006

 

Artigo 44.º-E
Excepções

1 - O regime estabelecido na presente secção não é aplicável ao serviço de programas temáticos musicais, cujo modelo específico de programação se baseie na difusão de géneros musicais insuficientemente produzidos em Portugal.
2 - O disposto no artigo 44.º-D não se aplica aos serviços de programas dedicados exclusivamente à difusão de fonogramas publicados há mais de um ano.
3 - A determinação dos serviços de programas abrangidos pelo n.º 1 compete à entidade reguladora para a comunicação social, que torna públicos os critérios a seguir para efeitos da respectiva qualificação.

Artigo 44.º-F
Regulamentação

Compete ao Governo, ouvidas as associações representativas dos sectores envolvidos e tendo em conta os indicadores disponíveis em matéria de consumo de música portuguesa no mercado discográfico nacional, estabelecer, através de portaria, por períodos de um ano, as quotas de difusão previstas no n.º 1 do artigo 44.º-A.

Artigo 44.º-G
Cálculo das percentagens

1 - Para efeitos de fiscalização, o cálculo das percentagens previstas na presente secção é efectuado mensalmente e tem como base o número das composições difundidas por cada serviço de programas no mês anterior.
2 - As percentagens referidas na presente secção devem igualmente ser respeitadas na programação emitida entre as 7 e as 20 horas."

Artigo 3.º

O regime estabelecido pela presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Artigo 4.º

Os serviços de programas que à data da entrada em vigor da presente lei não cumpram o valor mínimo definido no n.º 1 do artigo 44.º-A, beneficiam da possibilidade de atingir essa quota, de forma continuada e progressiva, ao longo dos três primeiros semestres de vigência deste diploma.

Artigo 5.º

O regime previsto na presente lei será objecto de avaliação dois anos após a sua entrada em vigor.

Palácio de S. Bento, 17 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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PROJECTO DE LEI N.º 181/X
(REGULA O REGIME JURÍDICO DOS MANUAIS ESCOLARES E DE OUTROS RECURSOS DIDÁCTICOS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I - Relatório

1. Nota preliminar

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 181/X, que "regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didácticos", subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.

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