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0028 | II Série A - Número 095 | 16 de Março de 2006

 

2 - As instituições ou serviços gestores das prestações podem desencadear os procedimentos que julguem adequados à comprovação da veracidade da declaração referida no número anterior.

Artigo 56.º
Declaração das situações determinantes da alteração, suspensão ou cessação das prestações

1 - Os titulares das prestações ou as pessoas ou entidades a quem as mesmas são pagas devem declarar as situações determinantes de alteração, suspensão ou cessação das prestações no prazo de 10 dias úteis após a sua ocorrência.
2 - Os titulares das prestações ou as pessoas ou entidades a quem as mesmas são pagas devem declarar a alteração de residência, observando o prazo estipulado no número anterior.

Subsecção II
Meios de prova

Artigo 57.º
Meios de prova em geral

1 - A identidade, o estado civil e o parentesco provam-se por meio de certidão do registo civil.
2 - As certidões do registo civil podem ser substituídas pelo bilhete de identidade ou pelo boletim de nascimento ou cédula pessoal, quando devidamente averbados.
3 - As restantes provas devem fazer-se por declaração ou constar, conforme os casos, de certidões, atestados ou documentos certificados pelas entidades competentes.
4 - As provas necessárias ao reconhecimento ou manutenção do direito às prestações devem ser apresentadas pelos requerentes ou pela pessoa a quem a prestação é paga, quando não coincidam.

Artigo 58.º
Prova anual de rendimentos e da composição do agregado familiar

1 - A prova de rendimentos e da composição do agregado familiar de que depende a determinação dos montantes das prestações familiares é feita anualmente, no mês de Outubro, mediante declaração do interessado, sem prejuízo da apresentação de quaisquer elementos comprovativos da veracidade das declarações, solicitados pelas instituições ou serviços gestores das prestações.
2 - A declaração referida no n.º 1 é feita por referência aos rendimentos relativos ao ano civil anterior àquele em que é apresentada, tendo em atenção o disposto nos artigos 16.º e 17.º, e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil subsequente.
3 - No âmbito da articulação a que se refere o n.º 4 do artigo 53.º, a prova anual pode vir a ser efectuada através de troca de informação, nos termos a definir por lei.

Artigo 59.º
Efeitos da falta de apresentação da prova anual de rendimentos e da composição do agregado familiar

1 - A falta de apresentação da declaração, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, determina a suspensão do pagamento das prestações familiares a partir do mês seguinte ao termo do prazo.
2 - Nas situações previstas no número anterior, as instituições ou serviços gestores das prestações devem notificar os interessados de que a não apresentação da prova, no prazo de 10 dias úteis a partir da data da notificação, determina, salvo justificação atendível, a perda do direito à prestação desde o início do ano civil em que a mesma produziria efeitos e até ao fim do mês em que seja efectuada.

Artigo 60.º
Actuação das entidades gestoras das prestações

1 - Sempre que da declaração anual a que se referem os artigos anteriores resulte de posicionamento em escalão de rendimentos que venha a determinar valor diferente ao que vinha sendo concedido ao titular das prestações, devem as entidades gestoras das prestações observar os seguintes procedimentos:

a) Notificar os interessados de que o valor da prestação irá sofrer alteração a partir do ano civil subsequente àquele em que a prova teve lugar, como consequência de posicionamento em escalão diferente daquele em que se encontravam;
b) Conceder o prazo de 10 dias úteis para ser requerida a rectificação de escalão, se for caso disso.

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