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0029 | II Série A - Número 095 | 16 de Março de 2006

 

2 - Decorrido o prazo estabelecido na alínea b) do número anterior sem que tenha sido requerida a rectificação, a prestação é concedida pelos montantes previamente determinados.
3 - O procedimento referido no número anterior é igualmente adoptado nas situações previstas no n.º 5 do artigo 32.º, sempre que se verifique dedução do valor da prestação.
4 - As entidades gestoras das prestações podem solicitar, sempre que se justifique, quaisquer elementos que permitam comprovar a veracidade das declarações prestadas pelos interessados, designadamente a especificação das despesas regulares dos agregados familiares.

Artigo 61.º
Prova da situação escolar

1 - A prova da matrícula, nas situações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 23 do n.º 3 do artigo 20.º, é efectuada mediante cópia simples do cartão de estudante ou de documento utilizado pelo estabelecimento de ensino ou de formação comprovativo da situação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 416/93, de 24 de Dezembro.
2 - O cartão de estudante, bem como o documento utilizado pelo estabelecimento de ensino, devem conter o nome completo do aluno, o grau de ensino e o ano lectivo da matrícula.
3 - No caso de impossibilidade de matrícula nas situações referidas no artigo 38.º, os interessados deverão apresentar declaração do respectivo estabelecimento de ensino comprovativo desse facto.

Artigo 62 º
Prazo para apresentação da prova anual escolar

1 - As provas previstas no artigo anterior devem ser apresentadas anualmente no mês de Outubro.
2 - A declaração médica comprovativa da situação de incapacidade física ou mental, prevista no n.º 4 do artigo 20.º, deve ser apresentada em simultâneo com a prova de escolaridade relativa ao ano em que ocorra essa situação.
3 - Nas situações a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º, a declaração médica deve ser apresentada em simultâneo com a prova de escolaridade relativa ao ano em que o jovem completa 24 anos.
4 - A prova da situação escolar pode vir a ser efectuada por troca de informação conforme a articulação prevista no artigo 45.º, nos termos a definir por lei.

Artigo 63.º
Efeitos da falta de apresentação da prova escolar

1 - A falta de apresentação das provas de escolaridade nos prazos estabelecidos no artigo anterior determina a suspensão do pagamento do abono de família para crianças e jovens a partir do mês seguinte ao termo dos mesmos.
2 - Nas situações previstas no número anterior, as entidades gestoras das prestações comunicarão ao interessado que a falta de apresentação das provas no prazo de 10 dias úteis, a contar da notificação, determina, salvo justificação atendível, a perda do direito ao abono de família para crianças e jovens desde o início do ano escolar em curso e até ao fim do mês em que seja efectuada a produção da prova.

Artigo 64.º
Prova da deficiência

A prova da deficiência para atribuição da bonificação por deficiência do abono familiar a crianças e jovens e do subsídio mensal vitalício é efectuada:

a) No âmbito da segurança social:

i) Através de certificação por equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por médico especialista na deficiência em causa, ou pelo médico assistente, se não for possível o recurso às primeiras modalidades referidas, tratando-se da bonificação por deficiência do abono familiar a crianças e jovens;
ii) Por certificação emitida pelo serviço de verificação de incapacidades do centro regional que abrange a área de residência do interessado, tratando-se de subsídio mensal vitalício.

b) No âmbito do regime de protecção social da função pública, através de certificação por equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por médico especialista na deficiência em causa, ou pelo médico assistente, se não for possível o recurso às primeiras modalidades referidas.

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