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0030 | II Série A - Número 095 | 16 de Março de 2006

 

Artigo 65.º
Prova da dependência

A prova da situação de dependência para a atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa é feita:

a) No âmbito da segurança social, por certificação emitida pelo serviço de verificação de incapacidades do centro regional que abrange a área de residência do interessado;
b) No âmbito do regime de protecção social da função pública, através da certificação por equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por médico especialista na deficiência em causa, ou pelo médico assistente, se não for possível o recurso às primeiras modalidades referidas.

Artigo 66.º
Falta de provas ou declarações

1 - Sempre que o serviço competente verifique a falta de algum documento probatório necessário ao reconhecimento do direito, comunica o facto aos interessados.
2 - Da referida comunicação deve constar que a não apresentação do documento em falta, no prazo de 10 dias úteis, determinará a suspensão do procedimento, sem prejuízo da aplicação das regras de caducidade do direito previstas no presente diploma.
3 - A instrução dos processos resultantes de novo requerimento deve ser feita com o aproveitamento possível dos elementos que integravam o processo anterior.

Subsecção III
Sanções

Artigo 67.º
Contra-ordenações

1 - As falsas declarações ou omissões relativas às situações previstas nos artigos 50.º a 52.º, 54.º a 57.º de que resulte a concessão indevida de prestações, constituem contra-ordenação punível com coima de 100 € a 250 €.
2 - As falsas declarações relativas às situações previstas nos artigos 53.º e 58.º constituem contra-ordenação punível com coima de € 250 a € 2494.

Secção III
Processo decisório e pagamento das prestações

Artigo 68.º
Decisão expressa

A atribuição das prestações é objecto de decisão expressa das entidades gestoras competentes.

Artigo 69.º
Comunicação da atribuição das prestações

As instituições ou serviços gestores das prestações por encargos familiares devem notificar os requerentes da atribuição dos respectivos montantes e da data a que o início das mesmas se reporta, tratando-se de prestações de concessão continuada.

Artigo 70.º
Comunicação da não atribuição das prestações

1 - Se na apreciação do processo se verificar que não se encontram reunidas as condições para a atribuição das prestações devem as entidades gestoras informar o requerente:

a) Do não preenchimento das condições de atribuição;
b) De que deve fazer prova da existência das condições legais no prazo que lhe for estabelecido para o efeito;
c) De que o pedido se considera indeferido no dia seguinte ao termo do prazo estabelecido, desde que durante o mesmo não se tenha procedido à comprovação respectiva.

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