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48 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

Artigo 4.º Transversalidade da educação sexual nas escolas

1 — A educação sexual nas escolas é assegurada de forma transversal a todas as disciplina a que tal seja adequado, partindo dos conteúdos próprios de cada uma.
2 — Sem prejuízo da autonomia escolar, os conselhos pedagógicos, os clubes escolares, as associações de pais e de estudantes, podem criar mecanismos e realizar acções de promoção da educação sexual, bem como da saúde sexual e reprodutiva em ambiente escolar e contam para tal com a colaboração dos órgãos de gestão.

Artigo 5.º Prazo para a adaptação dos programas e currículos disciplinares

O Governo adaptará os programas e currículos disciplinares, ouvindo as estruturas representativas de professores e estudantes, até ano lectivo 2009/2010.

Artigo 6.º Gabinetes de atendimento a estudantes

1 — É da responsabilidade do Governo a criação de um gabinete de atendimento a estudantes, em cada escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, com o objectivo de assegurar aconselhamento e atendimento no plano da saúde sexual e reprodutiva, junto dos estudantes, privilegiando um acompanhamento de proximidade.
2 — Os gabinetes de atendimento a estudantes funcionam com recursos humanos com formação profissional e académica no âmbito das ciências da saúde ou da sexualidade.
3 — Os gabinetes de atendimento podem funcionar num regime horário que possibilite a utilização de recursos humanos afectos à rede de atendimento do Instituto Português da Juventude.
4 — Os gabinetes de atendimento asseguram a privacidade do estudante que os procura.
5 — Os gabinetes de atendimento fornecem informação sobre saúde sexual e reprodutiva à comunidade escolar, além da directamente fornecida ao estudante que os procura.
6 — Nas escolas com 3.º ciclo do ensino básico ou ensino secundário, os gabinetes de atendimento dispõem da capacidade de distribuição gratuita de contraceptivos, nomeadamente de preservativos.
7 — Os gabinetes procedem ao atendimento e aconselhamento personalizado de cada estudante, podendo encaminhar o estudante para o Serviço Nacional de Saúde, caso se demonstre adequado.

Artigo 7.º Comparticipação de meios preventivos

1 — Todos os métodos contraceptivos distribuídos nos serviços públicos de saúde, incluindo os meios de contracepção de emergência, são gratuitos.
2 — O Estado assegura a comparticipação a 100% na aquisição dos meios contraceptivos por forma a torná-los acessíveis a todos os cidadãos.

Artigo 8.º Contracepção de emergência

Os métodos contraceptivos de emergência serão assegurados gratuitamente pelos centros de saúde, quer no âmbito da medicina geral e familiar, quer no âmbito das consultas de planeamento familiar, pelos serviços de ginecologia e obstetrícia dos hospitais e pelos serviços de saúde dos estabelecimentos de ensino superior, constituindo motivo para atendimento imediato a solicitação do fornecimento dos mesmos.

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