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7 | II Série A - Número: 082 | 18 de Maio de 2010

por objectivos fundamentais controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e actividades de estrangeiros em território nacional, bem como estudar, promover, coordenar e executar as medidas e acções relacionadas com aquelas actividades e com os movimentos migratórios. Enquanto órgão de polícia criminal, o SEF actua no processo, nos termos da lei processual penal, sob a direcção e em dependência funcional da autoridade judiciária competente, realizando as acções determinadas e os actos delegados pela referida autoridade.
O capítulo VI (artigos 74.º a 87.º — disposições gerais) da Lei 23/2007 regula a ―Residência em território nacional‖. Tema este relacionado directamente com os propósitos da presente iniciativa legislativa.
Assim, o artigo 74.º prevê dois tipos de autorização de residência: autorização de residência temporária e autorização de residência permanente.
De acordo com o previsto no artigo 80.º da referida lei, as condições para a obtenção da autorização de residência permanente são as seguintes: ―Sem prejuízo das disposições da presente lei relativas ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros residentes de longa duração, beneficiam de uma autorização de residência permanente os cidadãos estrangeiros que, cumulativamente: a) Sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos; b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão; c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; d) Disponham de alojamento; e) Comprovem ter conhecimento do Português básico.‖

A Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro6, fixou os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional, designadamente para a concessão de vistos e prorrogação de permanência, bem como para a concessão e a renovação de títulos de residência.
A Portaria n.º 760/2009, de 16 Julho7, adopta medidas excepcionais quanto ao regime que fixa os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional.
Enquadramento do tema no plano europeu A imigração e os direitos dos nacionais de países terceiros integram uma área que tem vindo a merecer por parte da União Europeia uma atenção especial, sobretudo após a abolição das fronteiras internas. Assim, desde 1999, a UE tem procurado elaborar um enquadramento normativo para esta temática, o que originou a regulação europeia de diversas matérias, as quais se encontram transpostas para a legislação interna através da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho8.
Em especial, relativamente ao escopo do presente projecto de lei cumpre referir a Directiva 2003/109/CE, de 25 de Novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração9. 6 http://www.sef.pt/documentos/56/Portaria%201563-2007.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/07/13600/0450904509.pdf#1 8 Nesse âmbito, cumpre destacar a Directiva 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar; a Directiva 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de Novembro, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea; a Directiva 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes; a Directiva 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras; a Directiva 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado; e a Directiva 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de Outubro, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica. Do mesmo modo, refiram-se a Decisão Quadro, do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares; a Directiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros; a Directiva 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de Junho, que completa as disposições do artigo 26.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985; e a Directiva 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares.
9 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32003L0109:PT:HTML Consultar Diário Original

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