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30 | II Série A - Número: 117 | 31 de Março de 2011

2 — [novo] O imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º pelas entidades que exerçam a título principal, uma actividade de natureza financeira, não pode ser inferior ao montante que seria apurado caso o sujeito passivo não usufruísse dos benefícios e deduções fiscais constantes do n.º 4 deste artigo.
3 — [novo] Sem prejuízo dos contratos de investimento já estabelecidos com o Estado, o disposto no número anterior aplica-se igualmente às entidades que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não abrangidas pelo regime simplificado, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, que apresentem lucros tributáveis superiores a € 50 milhões de euros.
4. Para efeitos do n.º 2 do n.º 3 do presente artigo, consideram-se benefícios fiscais, os previstos: a) Nos artigos 19.º, 43.º, 60.º e 67.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; b) Nos artigos 33.º a 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; c) Na Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, e nos artigos 62.º e 65.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; d) Em benefícios na modalidade de dedução à colecta, com excepção dos previstos na Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, e dos que tem natureza contratual; e) Em acréscimos de depreciações e amortizações resultantes de reavaliação efectuada ao abrigo de legislação de carácter fiscal.

5 — [novo] O disposto no n.º 2 aplica-se igualmente às instituições de crédito e sociedades financeiras, às entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, que prossigam a actividade de seguro ou resseguro, nos ramos ―não vida‖, ás sociedades gestoras de fundos de pensões e de seguro ou resseguro no ―ramo vida‖, e ás sociedades gestoras de participações sociais, que a qualquer título operem nas Zonas Francas da Madeira e Ilha de Santa Maria.»

Artigo 2.º Regime transitório

O disposto nos números 2 e 3 do artigo anterior aplica-se apenas durante o período correspondente à aplicação do Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, até 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

Assembleia da República, 29 de Março de 2011.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Agostinho Lopes — António Filipe — Rita Rato — Jorge Machado — Agostinho Lopes — João Ramos — Paula Santos — Bruno Dias — João Oliveira — Miguel Tiago — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 549/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUSPENDA O PROCESSO DE FUSÃO DOS HOSPITAIS DE COIMBRA

No dia 1 de Abril, segundo o plano de reorganização do meio hospitalar fundir-se-á numa única entidade o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, os Hospitais da Universidade de Coimbra, EPE (HUC), o Centro Hospitalar de Coimbra, EPE (CHC), e o Centro Hospitalar Psiquiátrico de Coimbra (CHPC).
A õnica justificação invocada pelo Governo para esta decisão foi a ―redução significativa do nõmero de

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