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18 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

f) Assegurar o fornecimento em quantidade suficiente de água de origem superficial e subterrânea de boa qualidade, conforme necessário para uma utilização sustentável, equilibrada e equitativa da água; g) Utilização de instrumentos económicos e financeiros na racionalização do aproveitamento dos recursos hídricos.

4 - As atividades que tenham um impacte significativo no estado das águas só podem ser desenvolvidas mediante título de utilização, nos termos da legislação específica.
5 - A região hidrográfica é a unidade principal de planeamento e gestão das águas, tendo por base a bacia hidrográfica.
6 - A gestão dos recursos hídricos deve ser desenvolvida, nomeadamente, de acordo com os princípios do valor social da água, da dimensão ambiental da água e do valor económico da água, nos termos do regime económico e financeiro dos recursos hídricos. 7 - A proteção e gestão dos recursos hídricos têm como objetivo alcançar o bom estado ou o bom potencial das águas, nos termos da lei.
8 - A política de ambiente tem ainda como objetivo a proteção dos recursos hidrominerais e das águas de nascente. Artigo 7.º Ar

1 - A política de ambiente deve garantir a qualidade do ar ambiente, tendo em conta o objetivo de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos para a saúde humana e para o ambiente, devendo ser prosseguido, pelo menos, o nível bom.
2 - No sentido de assegurar a proteção da saúde humana e do ambiente, a lei estabelece as medidas de avaliação, controlo e gestão das emissões de poluentes atmosféricos, com os seguintes objetivos: a) Preservar a qualidade do ar ambiente quando ela seja boa e melhorá-la nos outros casos, tendo em vista um ar mais limpo; b) Fixar objetivos adequados para a qualidade do ar ambiente tendo, designadamente, em conta o risco para a saúde humana e para os ecossistemas; c) Avaliar a qualidade do ar ambiente, em função da dimensão das populações e dos ecossistemas expostos à poluição atmosférica; d) Combater as emissões de poluentes na origem; e) Identificar e implementar as medidas mais eficazes de redução de emissões a nível local, regional e nacional; f) Monitorizar os poluentes atmosféricos e manter atualizados os dados provenientes das redes e estações que medem a qualidade do ar, com a adequada divulgação ao público.

Artigo 8.º Clima

1 - A política de ambiente deve abranger uma política climática, tendo em vista: a) A mitigação, que corresponde à redução da emissão de gases com efeito de estufa para a atmosfera ou da sua remoção por sumidouros; e b) A adaptação, que corresponde à minimização dos efeitos negativos dos impactes das alterações climáticas nos sistemas biofísicos e socioeconómicos e ao aproveitamento das oportunidades criadas.

2 - A política climática é desenvolvida e implementada com vista à prossecução dos seguintes objetivos, entre outros: a) Alcance de uma economia nacional de baixo carbono, nomeadamente através da promoção do aumento da eficiência energética, da utilização de fontes de energia renovável e uma gestão eficiente dos recursos;

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