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15 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

Em quarto lugar, a reflexão, no presente projeto de lei, da influência crescente do Direito da União Europeia e do Direito Internacional na área do ambiente, procedendo-se à reformulação das componentes ambientais da política de ambiente, por exemplo, com a autonomização do Mar.
Em quinto lugar, o abandonado do conceito de «componentes humanas» do ambiente, e a sua substituição pelo conceito de ameaças às componentes ambientais, sendo introduzidos novos conceitos, como o de alterações climáticas e de depleção de recursos.
Em sexto lugar, a definição de um dever específico de colaboração entre todas as entidades públicas na prossecução da política de ambiente.
Em sétimo lugar, a consagração de diversas dimensões do Direito Fundamental ao Ambiente, nomeadamente relativas ao seu aspeto procedimental, como, por exemplo, ao nível do acesso aos documentos administrativos e de informação ambiental, do acesso à justiça em matéria de ambiente e de participação na tomada de decisões ambientais.
Por último, a previsão de um dever fundamental de proteção do ambiente e o reafirmar do direito fundamental à proteção e à preservação do ambiente.
Nestes termos, tendo presente o enquadramento mencionado, nos termos Regimentais e Legais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I Princípios e objetivos

Artigo 1.º Objeto

A presente lei define as bases da política de ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º Prossecução da política de ambiente

1 - As entidades públicas, nos termos da presente lei, devem definir e executar uma política de ambiente, visando a sua gestão, preservação e o seu desenvolvimento, que tenha em conta os objetivos estabelecidos no artigo 4.º, de forma eficaz e coerente.
2 - Todos os cidadãos devem participar, nos termos da lei, na definição e execução da política de ambiente e atuar de acordo com o dever fundamental de proteção do ambiente.

Artigo 3.º Princípios

A política de ambiente deve seguir os seguintes princípios: a) Sustentabilidade; b) Solidariedade intergeracional e intrageracional; c) Prevenção e precaução; d) Aproveitamento racional dos recursos naturais e dos serviços dos ecossistemas; e) Função social e coletiva do património natural; f) Poluidor-pagador, utilizador-pagador e da internalização dos custos decorrentes de atividades suscetíveis de causarem um impacte negativo no estado dos recursos naturais e dos serviços dos ecossistemas; g) Responsabilidade ambiental e reparação na fonte dos danos causados ao ambiente; h) Participação do público; i) Transparência; j) Transversalidade e integração; k) Cooperação internacional;

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