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17 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

r) A promoção da integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial.

Capítulo II Política de ambiente

Artigo 5.º Âmbito da política de ambiente

1 - A política de ambiente abrange os seguintes componentes ambientais: a) Água; b) Ar; c) Clima; d) Mar; e) Natureza e biodiversidade; f) Solo e subsolo; g) Paisagem.

2 - A política de ambiente incide também sobre as ameaças, de origem humana ou natural, suscetíveis de degradar os componentes ambientais, nomeadamente a poluição, a sobre-exploração de recursos, o efeito de estufa e as alterações climáticas, a depleção da camada do ozono, a perda de biodiversidade, as inundações, a desflorestação e a desertificação e erosão do solo.

Secção I Componentes ambientais

Artigo 6.º Água

1 - A política de ambiente deve garantir a proteção e gestão sustentáveis dos recursos hídricos, abrangendo as águas superficiais e as águas subterrâneas, de acordo com legislação específica.
2 - Para além das águas referidas no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a presente lei é ainda aplicável: a) Aos leitos e margens das águas; b) Às zonas adjacentes; c) Às zonas de infiltração máxima; d) Às zonas protegidas.

3 - A política de recursos hídricos é desenvolvida com vista à prossecução dos seguintes objetivos, entre outros: a) Evitar a degradação e proteger e melhorar o estado dos ecossistemas aquáticos e também dos ecossistemas terrestres e zonas húmidas diretamente dependentes dos ecossistemas aquáticos, no que respeita às suas necessidades de água; b) Promover uma utilização sustentável de água, baseada numa proteção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis; c) Obter uma proteção reforçada e um melhoramento do ambiente aquático, nomeadamente através de medidas específicas para a redução gradual e a cessação ou eliminação por fases das descargas, das emissões e perdas de substâncias prioritárias; d) Assegurar a redução gradual da poluição das águas subterrâneas e evitar o agravamento da sua poluição; e) Mitigar os efeitos das inundações e das secas;

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