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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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de viagem. É previsto um período de dez dias livres para a efetivação da mudança e, no que respeita ao

salário, o trabalhador passa a auferir a remuneração estabelecida para a sua categoria e posição na tabela

remuneratória do país de destino (artigo 16.º).

No artigo relativo aos feriados, deve sublinhar-se que o presente decreto-lei considera como definitivos o

gozo de apenas dois feriados, no dia 10 de junho e no dia 25 de dezembro. Os restantes dias feriados a

observar serão definidos pelos chefes de missão diplomática bilateral de cada país, ouvidos os respetivos

chefes dos postos consulares e os trabalhadores, de entre os dias feriados locais e os dias feriados

portugueses, por forma a perfazer o mesmo número de feriados estabelecidos para os demais trabalhadores

em funções públicas. A decisão do chefe de missão diplomática bilateral pode ser objeto de recurso

hierárquico (artigo 17.º).

Igualmente estruturante no âmbito do contrato jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços externos é a

questão relativa à proteção social e aos benefícios sociais. Neste sentido, considera-se que, sempre que

possível, os trabalhadores dos SPE ficam abrangidos pelo regime de segurança social local, cabendo ao

Estado português suportar os encargos por conta da entidade empregadora.

Nos casos em que não for possível a inscrição no sistema de segurança social local, ou este não tenha a

abrangência do regime geral de segurança social português dos trabalhadores por conta de outrem (RGSS),

será celebrado, sempre que possível, um seguro para cobertura das eventualidades não abrangidas, sendo os

correspondentes encargos suportados pelo trabalhador e pelo Estado português nas mesmas percentagens

estabelecidas para as contribuições e quotizações para o RGSS. Nos países onde não haja ou não seja

possível o acesso a um sistema de saúde, a entidade empregadora comparticipa as despesas dos

trabalhadores, nos termos de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, da administração pública e dos negócios estrangeiros (artigo 19.º).

O presente decreto-lei estabelece também um regime de fiscalização e verificação de situações de

doenças (artigo 20.º) e um regime disciplinar, específico para este corpo de trabalhadores, aos quais também

se lhes aplica cumulativamente o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas,

aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro (artigo 22.º).

4.3. Do Capítulo III

Este capítulo, que se estende do artigo 23.º ao artigo 34.º, ocupa-se exclusivamente dos trabalhadores das

residências oficiais do Estado, que se agrupa numa carreira única designada de “assistente de residência”,

descrita como sendo de grau 1 de complexidade funcional. Neste conjunto de artigos ficam estabelecidas as

remunerações, o conteúdo funcional, as regras para o recrutamento, contratação, duração e organização do

tempo de serviço, bem como os termos para a cessação do contrato, rescisão com justa causa, abandono de

funções e ação disciplinar.

O conteúdo funcional destes trabalhadores, ou seja, as tarefas que terão de desempenhar, são descritas

de forma relativamente exaustiva, abrangendo particularmente quatro domínios: serviços de cozinha, mesa e

limpeza, nos quais se incluem tarefas de costura em roupas de uso pessoal e doméstico do chefe de missão e

do seu agregado, serviços de jardinagem, de motorista e de guarda. É também referido que estes

trabalhadores estão ainda incumbidos de outras tarefas domésticas, como a vigilância e assistência a crianças

e convidados do chefe de missão ou posto consular e tratamento de animais domésticos (artigo 25.º).

São também definidas as regras de recrutamento, que decorre por escolha do chefe de missão ou do posto

consular (artigo 26.º), de contratação (artigo 27.º) e duração e organização do tempo de serviço. Neste caso,

importa sublinhar que se estabelece que o período normal de trabalho não pode ser superior a 44 horas

fracionadas de tempo de trabalho efetivo. E que é respeitado o período de descanso dos trabalhadores, salvo

em casos graves ou de força maior devidamente justificados. Estes trabalhadores têm direito a um dia de

descanso semanal obrigatório, acrescido de meio dia de descanso semanal complementar (artigo 28.º).

Os trabalhadores das residências oficiais do Estado estão sujeitos a preceitos que justificam a cessação do

contrato, designadamente por caducidade, por rescisão com justa causa ou por abandono de funções (artigos

29.º e 30.º).

A rescisão com justa causa pode ocorrer quando uma ou várias das numerosas situações de natureza

disciplinar descritas no artigo 31.º se verificarem. Havendo lugar a procedimento disciplinar, deverá decorrer

em conformidade com o que está estipulado no artigo 33.º.

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