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27 DE FEVEREIRO DE 2013

11

Lei em vigor Projeto de Lei

inspeção setorial.

Artigo 13.º Prevalência

O disposto nos artigos 3.º a 9.º e 11.º da

presente lei tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, que disponham em sentido contrário.

(Revogado)

Artigo 14.º Regulamentação

Os procedimentos necessários à aplicação da

presente lei e à operacionalização da prestação de informação constante do artigo 10.º são regulados por decreto-lei.

Capítulo II Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º Declarações

1 – Os dirigentes das entidades devem, até ao

30.º dia após a entrada em vigor da presente lei: a) Declarar que todos os compromissos

plurianuais existentes a 31 de dezembro do ano anterior se encontram devidamente registados na base de dados central de encargos plurianuais;

b) Identificar, em declaração emitida para o efeito e de forma individual, todos os pagamentos e recebimentos em atraso existentes a 31 de dezembro do ano anterior.

2 – As declarações são enviadas até ao 5.º dia

útil após o termo do prazo referido no número anterior, respetivamente:

a) Ao membro do Governo responsável pela

área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde;

b) Ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;

c) À assembleia municipal e à câmara municipal, quando envolvam entidades da administração local.

3 – As declarações são, ainda, publicitadas no

sítio da Internet das entidades e integram o respetivo relatório e contas.

4 – A violação do disposto no presente artigo constitui infração disciplinar.

Artigo 16.º Plano de liquidação dos pagamentos em atraso

1 – As entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2011 têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos, até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, à Direção-Geral do Orçamento (DGO), e, nos casos dos serviços da administração local, à Direção-

1 - As entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2011, ou que venham a aumentar os pagamentos em atraso nos termos do artigo 7.º, têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos, até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, à Direcção-Geral

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