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32 | II Série A - Número: 048 | 16 de Dezembro de 2014

Considerando que as condições de adesão da Comunidade Europeia à Convenção deverão permitir que a Comunidade exerça, no seio da EUROCONTROL, as competências que lhe foram conferidas pelos seus Estados-membros; Considerando que, em 2 de Dezembro de 1987, foram acordadas em Londres pelo Reino de Espanha e o Reino Unido, através de uma declaração conjunta efectuada pelos ministros dos Negócios Estrangeiros dos dois países, disposições que têm em vista uma maior cooperação na utilização do aeroporto de Gibraltar, e que essas disposições não entraram ainda em vigor;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.°

A Comunidade Europeia, no âmbito da sua competência, adere à Convenção nas condições fixadas no presente Protocolo, de acordo com o disposto no Artigo 40.º da Convenção.

Artigo 2.°

Para a Comunidade Europeia, no âmbito da sua competência, a Convenção aplica-se aos serviços de navegação aérea de rota e aos serviços conexos de aproximação e de aeródromo ligados ao tráfego aéreo nas Regiões de Informação de Voo dos seus Estados-membros, enumeradas no Anexo II à Convenção e que estão dentro dos limites de aplicabilidade territorial do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
A aplicação do presente Protocolo ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições legais respectivas do Reino de Espanha e do Reino Unido em relação ao diferendo sobre a soberania do território onde se encontra situado o aeroporto.
A aplicação do presente Protocolo ao aeroporto de Gibraltar fica suspensa até se iniciar a aplicação do regime previsto na declaração conjunta dos ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido, efectuada em 2 de Dezembro de 1987. Os governos do Reino de Espanha e do Reino Unido informarão as outras Partes Contratantes no presente Protocolo da data de entrada em vigor.

Artigo 3.°

Sob reserva das disposições do presente Protocolo, as disposições da Convenção devem ser interpretadas como incluindo a Comunidade Europeia, no âmbito da sua competência, e os diversos termos utilizados para designar as Partes Contratantes na Convenção, assim como os seus representantes, devem ser entendidos em conformidade.

Artigo 4.°

A Comunidade Europeia não contribui para o orçamento da EUROCONTROL.

Artigo 5.°

Sem prejuízo do exercício dos seus direitos de voto nos termos do Artigo 6.º, a Comunidade Europeia pode fazer-se representar e participar nos trabalhos de todos os órgãos da EUROCONTROL em que qualquer um dos seus Estados membros tem o direito de estar representado enquanto Parte Contratante, e onde sejam tratados assuntos da sua competência, à excepção dos órgãos que desempenham funções de auditoria.
Nos órgãos da EUROCONTROL onde pode ter assento, a Comunidade Europeia apresenta o seu ponto de vista, no âmbito da sua competência, de acordo com as suas regras institucionais.
A Comunidade Europeia não pode apresentar candidatos para o lugar de membro dos órgãos eleitos da EUROCONTROL, nem para desempenhar funções no seio dos órgãos onde tem assento.