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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 22

da pronúncia de liquidação. A liquidação realiza-se de forma amigável, se todas as partes estiverem de acordo

com o preço da venda dos bens, ou por venda forçada.

A comissão de sobre-endividamento dos particulares é composta por um presidente, que é o representante

do Estado no departamento, e por um vice-presidente, que é o diretor departamental das finanças.

Para além destas entidades, fazem parte da comissão o representante local do Banco de França, que

assegura o secretariado, e duas pessoas designadas pelo representante do Estado no departamento, uma por

proposta da Associação francesa dos estabelecimentos de crédito e das empresas de investimento, outra por

proposta das associações de famílias ou de consumidores.

As pessoas designadas pelo representante do Estado no departamento possuem experiência no âmbito da

economia social e familiar e jurídico.

A comissão rege-se por um regulamento interno de carater público.

Do dossiê de sobre-endividamento, elaborado pela comissão, devem constar os dados relativos à

composição do agregado familiar, rendimentos, situação patrimonial, encargos e extratos bancários. Devem

também ser mencionadas todas as dívidas, tais como dívidas fiscais, prestações de arrendamento em atraso,

incumprimento do crédito à habitação ou créditos pessoais, contraídos junto de instituições bancárias. Após a

apresentação do dossiê de endividamento, o secretariado da comissão elabora, no prazo de 48 horas, um

certificado de depósito, e adverte o devedor da sua inserção no fichier des incidents de remboursement des

crédits aux particuliers (FICP). O ficheiro é gerido pelo Banco de França e lista os incidentes de liquidação de

empréstimos e enumera as várias medidas tomadas pela comissão.

O portal do Service-Public, assim como o do Banco de França, apresentam informação relevante sobre a

questão em apreciação.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que se encontra pendente sobre

esta matéria o Projeto de Lei n.º 88/XIII (1.ª) (PCP), que se encontra em fase de nova apreciação pela comissão.

Não existem petições pendentes sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

Em 11 de fevereiro de 2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios da Região Autónoma dos Açores e do Governo da Região Autónoma da Madeira, nos termos

do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da

Constituição, tendo já sido recebidos os seguintes pareceres (disponíveis aqui):

– Parecer da ALRAA, em 1 de março de 2016;

– Parecer do Governo da RAA, em 2 de março de 2016.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, sendo previsível a existência de encargos da aprovação e aplicação da

presente iniciativa, não é possível quantificar os mesmos.

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