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21 DE SETEMBRO DE 2016 47

funcionamento. O segundo nasceu da Portaria n.º 181/2014, de 12 de setembro, que criou no âmbito da

Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., o Grupo de Trabalho de Avaliação Curricular dos Profissionais

das Terapêuticas não Convencionais, com o objetivo de proceder à apreciação curricular da documentação

enviada pelos profissionais, que, à data da entrada em vigor da mencionada lei, se encontravam a exercer

atividade em alguma das terapêuticas não convencionais. Foi, assim, solicitado ao Grupo de Trabalho que

emitisse parecer para atribuição da cédula profissional ou, se fosse o caso, de atribuição da cédula profissional

provisória ou de não atribuição da cédula profissional.

A Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, foi ainda objeto de regulamentação por diversas portarias, cumprindo

destacar a Portaria n.º 182/2014, de 12 de setembro, que veio estabelecer os requisitos mínimos relativos à

organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das

terapêuticas não convencionais, e a Portaria n.º 200/2014, de 3 de outubro, que fixou o valor mínimo obrigatório

e estabeleceu as condições do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelos profissionais das terapêuticas

não convencionais. Por fim, o montante das taxas a pagar pelo registo profissional e emissão da cédula

profissional para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais foi fixado pela Portaria

n.º 182-A/2014, de 12 de setembro, tendo as regras a aplicar no requerimento e emissão da cédula profissional

para o exercício das profissões sido aprovadas pela Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de setembro.

Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, as profissões no âmbito das terapêuticas não

convencionais são as seguintes: acupuntura; fitoterapia; homeopatia; medicina tradicional chinesa; naturopatia;

osteopatia; e quiropraxia. A caraterização e conteúdo funcional de cada uma destas profissões foi definida pelas

seguintes portarias:

 Portaria n.º 207-A/2014, de 8 de outubro – Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de

naturopata;

 Portaria n.º 207-B/2014 de 8 de outubro – Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de

osteopata;

 Portaria n.º 207-C/2014 de 8 de outubro – Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de

homeopata;

 Portaria n.º 207-D/2014, de 8 de outubro – Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de

quiroprático;

 Portaria n.º 207-E/2014, de 8 de outubro – Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de

fitoterapeuta;

 Portaria n.º 207-F/2014, de 8 de outubro – Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de

acupuntor;

 Portaria n.º 207-G/2014, de 8 de outubro – Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de

especialista de medicina tradicional chinesa.

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, e no artigo 11.º da Lei

n.º 71/2013, de 2 de setembro, aplicam-se aos locais de prestação de terapêuticas não convencionais as

disposições do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto9,10, que estabelece o regime jurídico a que ficam

sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

A Lei n.º 104/2015, de 24 de agosto, que criou o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde determina,

no n.º 1 do artigo 3.º, que este abrange os profissionais de saúde que exercem profissões regulamentadas, nos

termos da Portaria n.º 35/2012, de 3 de fevereiro, bem como os profissionais das terapêuticas não convencionais

que prestem cuidados de saúde no setor público, privado e social.

Em 26 de agosto de 2015, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu o Ofício Circulado n.º 30174, sobre o

enquadramento das atividades terapêuticas não convencionais em sede de imposto sobre o valor acrescentado

(IVA). Nos pontos 7 a 10 pode ler-se o seguinte:

9 O n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, menciona o Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de janeiro, diploma que foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, que, por sua vez, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto. 10 O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2014, de 12 de setembro.

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