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II SÉRIE-A — NÚMERO 48 40

PROJETO DE LEI N.o 366/XIII (2.ª)

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 68/2014, DE 29 DE AGOSTO, QUE APROVOU O

REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO NADADOR-SALVADOR EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, NO

QUE RESPEITA À SUPERVISÃO DE ATIVIDADES EM PISCINAS DE USO PÚBLICO

Exposição de motivos

A Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, veio proceder à aprovação do Regulamento da Atividade de Nadador-

Salvador (doravante apenas Regulamento), regime jurídico aplicável ao nadador-salvador, nomeadamente

quanto aos requisitos de acesso à atividade, de certificação da formação e de certificação de equipamentos e

instalações.

Com efeito, a regulação da atividade de nadador-salvador introduziu um conjunto de requisitos de vigilância

de piscinas destinadas ao uso público, estabelecendo-se a obrigatoriedade daquelas instalações contarem com

dispositivos de segurança certificados pelo Instituto de Socorros a Náufragos (ISN). Por outro lado, o

Regulamento estabeleceu, ainda, a necessidade das piscinas de uso público contarem com os serviços de, pelo

menos, dois nadadores-salvadores e respetivo equipamento de salvamento definido pelo ISN destinado à

assistência a banhistas.

Sucede que o Regulamento não contemplou a especificidade das atividades de ensino, manutenção,

formação e competição com o enquadramento adequado, conduzindo a um acréscimo de encargos financeiros

para as entidades gestoras. Salienta-se que, no desenvolvimento da atividade realizada pelas entidades

anteriormente mencionadas, são as ações promovidas, devidamente acompanhadas e enquadradas por

técnicos habilitados, que garantem não apenas a supervisão técnica, mas também das condições de vigilância

e segurança essenciais para o desenvolvimento da atividade.

Neste contexto, torna-se adequado permitir que, quando uma piscina de uso público seja utilizada para

atividades físicas e desportivas, designadamente, em atividades de ensino, manutenção, formação ou

competição, baste que as mesmas sejam supervisionadas por técnico devidamente habilitado. Assim sendo, a

presença de nadadores-salvadores naquelas atividades, desde que a instalação funcione em observância dos

requisitos constantes do regime jurídico das instalações desportivas de uso público, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2012, de 21 de maio, passa a ser facultativa.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 1.ª alteração da Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprovou o regime jurídico

aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, no que respeita à supervisão de atividades em

piscinas de uso público.

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 31.º da Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto

O artigo 31.º da Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os serviços previstos no número anterior tornam-se facultativos quando, cumulativamente, se verifique

que uma piscina de uso público:

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