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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 4

do Estado. Reiterou ainda as reservas quanto à dissolução do órgão da pessoa coletiva desportiva,

considerando que nenhum agente desportivo deveria poder apostar em eventos desportivos da

modalidade em que trabalha. Concluiu declarando que a figura do agente delator deveria estar legalmente

consagrada.

Realizou-se nesse mesmo dia 18 de janeiro a audição da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP),

intervindo em sua representação a Dr.ª Sónia Carneiro, Diretora Executiva, que sugeriu a alteração do artigo

11.º-A constante do projeto de lei do Grupo Parlamentar do PS, de forma a abranger a auto-aposta, tendo

concordado com a delação premiada, que de resto já está consagrada no Regulamento de Disciplina da Liga.

Relatou também um caso de um Juiz de Instrução Criminal que aplicou as medidas de coação consagradas no

Código de Processo Penal a um dos ilícitos previstos neste diploma, e considerou que a eventual pena

acessória de dissolução de órgão seria uma matéria mais do âmbito do Direito Comercial, recomendando

porém alguma cautela na aplicação desta previsão, até porque há casos em que os clubes não podem

ser responsabilizados.Manifestou a sua concordância com a perda e apreensão de bens a favor do

Estado,pronunciando-se ainda a favor, a título pessoal, da distinção das molduras penais para a

corrupção ativa e passiva, tal como proposto pelo Grupo Parlamentar do PS, por oposição aos demais

projetos, não possuindo a Liga uma posição sobre esta matéria. Defendeu ainda que os agentes que possam

ter influência direta ou indireta não devem poder apostar.

Integrava também a comitiva da LPFP o Dr. José Carlos Oliveira, representante do Sporting Clube de

Portugal, que exprimiu a concordância do clube com o agravamento das molduras penais, e com

equiparação entre corrupção ativa e passiva, entendendo que se deveria abandonar a ideia de que só o

comportamento que se destina a alterar os resultados é censurável, já que o ilícito pode acontecer muito

antes, o que foi acolhido por algumas das iniciativas. Continuou referindo que seria recomendável a

equiparação entre os “árbitros desportivos” e os demais, já que aqueles também desempenham, de certa

forma, “funções públicas”. Disse ainda que o clube que representa concorda com a estatuição da delação

premiada, mostrando-se também favorável à proposta de pena acessória de dissolução do órgão de

pessoa coletiva, não devendo esta ser liminarmente afastada, visto que a maioria das situações seriam

do conhecimento do órgão ou da pessoa coletiva. Finalizou argumentando a existência de situações

concretas que devem ser consideradas na tipificação de ilícitos, e não apenas em sede de culpa.

4. No dia 24 de janeiro, o Grupo de Trabalho começou por ouvir o Sindicato dos Jogadores Profissionais

de Futebol (SJPF), que pelo seu presidente, Dr. Joaquim Evangelista, aludiu ao impacto do investimento

estrangeiro em Portugal que, mau grado os aspetos positivos, pode deixar os clubes sem estrutura adequada

na dependência deste fenómeno. Manifestou concordância quanto à equiparação das molduras penais da

corrupção ativa e passiva, declarando ainda que a consagração do agente delator é fundamental. Mostrou-

se preocupado com o tratamento especial destas matérias, defendendo a criação de linhas diretas de denúncia,

já que diz que atualmente quem tem conhecimento direto não denuncia. Considerou também que a pessoa

coletiva ou o respetivo órgão não deveriam ser penalizados por um ato individual de um dos seus

membros, realçando ainda a dificuldade em conciliar os dois interesses subjacentes às apostas indiretas: por

um lado a promoção da atividade serve para chamar a atenção para o fenómeno, o que leva ao incremento das

apostas, e dos ilícitos associados. Por fim, apelou a uma maior responsabilidade da classe dirigente.

Em segundo lugar, procedeu ao Grupo de Trabalho à audição da Confederação do Desporto de Portugal.

O Presidente desta entidade, Dr. Carlos Paula Cardoso, expressou a sua concordância com a equiparação

das molduras penais dos crimes de corrupção ativa e passiva. No que diz respeito à dissolução de órgão

ou inibição de participação em competição, o responsável pela Confederação anuiu com a ponderação da

aplicação das penas acessórias nos casos em que se provar que o agente atuou em conluio com a

respetiva direção, mas já não quando atue per si.Discordou ainda da abrangência do crime de aposta

antidesportiva proposto pelo Grupo Parlamentar do PS, comprometendo-se a remeter sugestões e

propostas posteriormente, o que concretizou. A final, apesar de reconhecer a sua importância em alguns casos,

revelou ter algumas reservas quanto ao instituto da delação premiada, nos casos em que beneficie

arrependidos que estejam envolvidos no processo criminoso, devendo neste caso haver sempre uma

penalização.

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