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21 DE MARÇO DE 2017 17

Artigo 11.º

(…)

1 – O subsídio parental inicial é concedido por um período até 210 dias cujo gozo o casal pode, por sua livre

decisão, partilhar, sem prejuízo dos direitos da mãe e do pai a que se referem os artigos 12.º e 14.º

respetivamente.

2 – O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período até 180 dias e o subsídio parental

inicial exclusivo do pai é concedido por um período até 60 dias.

3 – Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir

com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo do subsídio parental

inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental inicial definido para a

mãe.

4 – (anterior n.º 3).

5 – (anterior n.º 4).

6 – (anterior n.º 5).

7 – (anterior n.º 6).

8 – (anterior n.º 7).

9 – O subsídio parental inicial ou o acréscimo de 30 dias por cada gémeo além do primeiro é atribuído apenas

em caso de nado-vivo.

[…].

Artigo 27.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Subsídio por prematuridade ou internamento de recém-nascido.

2 – (…).

[…].»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

É aditado o artigo 20.º-A Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na

parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social

convergente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º

120/2015, de 1 de setembro, com a seguinte redação:

«[…]

Artigo 20.º-A

Subsídio por prematuridade

Subsídio especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido

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