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19 DE ABRIL DE 2017 13

«Artigo 4.º

(Cidadania portuguesa)

São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção

internacional».

Assim, a CRP remete para a lei ou para convenção internacional a definição da cidadania portuguesa, o que

o legislador ordinário procurou fazer através da aprovação da já referida Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e

subsequentes alterações.

Efetivamente, os autores pretendem alterar o enquadramento legal de atribuição da nacionalidade originária

portuguesa aos cidadãos nascidos em Portugal, desde que um dos seus progenitores, sendo estrangeiro, seja

residente no nosso país, bem como permitir a atribuição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos

cidadãos nascidos em território nacional, sem dependência do tempo de residência em Portugal dos seus

progenitores, incidindo, portanto, essas alterações nos artigos 1.º, 6.º, 15.º e 21.º da Lei da Nacionalidade, cuja

redação atual é a seguinte:

«Artigo 1.º

Nacionalidade originária

1 – São portugueses de origem:

a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;

b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se

encontrar ao serviço do Estado português;

c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento

inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;

d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do

2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses,

possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o

nascimento no registo civil português;

e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores

também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do

respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos

progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;

g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.

2 – Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui

tenham sido expostos.

3 – A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos

estabelecidos na alínea d) do n.º 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços,

nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares

com o território português, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de

crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.

Artigo 6.º

Requisitos

1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b) Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos;

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