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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 12

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – Revogado.»

Por fim, o normativo respeitante à aquisição da nacionalidade por adotados é alterado tendo em vista a sua

atualização face à existência de apenas uma modalidade de adoção (na linha de todos os demais projetos até

ao momento discutidos na Assembleia na presente legislatura):

«Artigo 29.º

[Aquisição de nacionalidade por adotados]

Os adotados por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a

nacionalidade portuguesa mediante declaração.»

Salienta-se, do ponto de vista técnico-legislativo, a possibilidade de aperfeiçoamento do título, conforme

referência na nota técnica da responsabilidade dos serviços da Assembleia da República, respeitante à

observância dos requisitos da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na redação atual, que regula a publicação,

identificação e formulário dos diplomas.

Com efeito, de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, os «diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas», pelo que, sugerem aqueles serviços, em caso de aprovação, que o título da iniciativa seja alterado,

em sede de apreciação na especialidade ou de redação final de modo a identificar o «número de ordem da

alteração introduzida», sendo que, de acordo com consulta efetuada na base de dados Digesto, será a nona

alteração, visto que na numeração registada em Diário da República aquando da 5.ª alteração, esta foi

erradamente publicada sob a forma de Lei, implicando nova republicação sob a forma de Lei Orgânica, sem que

a referida sequência tenha traduzido duas alterações distintas, mas tão-somente uma correção da forma do ato.

Atente-se, ainda, que por revestir a forma de lei orgânica, de acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo

166.º da CRP, e conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, está a

presente iniciativa sujeita a republicação integral do diploma que visa alterar, deixando a nota técnica dos

serviços essa ponderação para sede da Comissão.

Atenta a matéria objeto da iniciativa, cujo poder de legislar cabe de forma exclusiva à Assembleia da

República, nos termos da alínea f) do artigo 164.º da CRP, deve a iniciativa ser obrigatoriamente votada na

especialidade no plenário da Assembleia da República e ser objeto de votação final, por maioria absoluta dos

deputados em efetividade de funções, dado o ato legislativo revestir a forma de lei orgânica, nos termos do n.º

4 e 5 do artigo 168.º da CRP.

Salienta-se, ainda, conforme referido na nota técnica da responsabilidade dos serviços da Assembleia da

República, que em caso de aprovação, compete ao Presidente da Assembleia da República, na data em que

enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dar disso conhecimento

ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República, de acordo com o disposto no n.º

5 do artigo 278.º da CRP.

Finalmente, não havendo uma norma na iniciativa que estabeleça a sua entrada em vigor, em caso de

aprovação, deverá aquela entrar em vigor em todo o território nacional e no estrangeiro no quinto dia após a

publicação, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

I. c) Enquadramento constitucional e legal

A iniciativa em apreço visa proceder à oitava alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81,

de 3 de outubro.

Do ponto de vista constitucional, convoca-se o consagrado, a este respeito, no artigo 4.º da CRP:

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