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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 10

A nota técnica da responsabilidade dos serviços da Assembleia da República enuncia, em termos

substantivos, os objetivos que presidem à presente iniciativa, nomeadamente, «assegurar a aquisição da

nacionalidade portuguesa originária aos cidadãos nascidos em Portugal, desde que um dos seus progenitores,

sendo estrangeiro, seja residente no nosso país» e «permitir a atribuição da nacionalidade portuguesa, por

naturalização, aos cidadãos nascidos em território nacional, sem dependência do tempo de residência em

Portugal dos seus progenitores».

Por fim, os autores procedem à alteração do quadro normativo sobre a aquisição da nacionalidade através

da adoção, pelo que propõem a eliminação da menção «plenamente» na expressão «adotados plenamente»,

constante do artigo 29.º da Lei n.º 31/81, de 3 de outubro.

Os autores salientam que as alterações realizadas à Lei da Nacionalidade, em 2006, «deveriam ter ido mais

longe na consagração do jus soli e não fazer depender o reconhecimento da nacionalidade portuguesa a

cidadãos aqui nascidos, do tempo de residência dos seus progenitores em território nacional».

Assim, sendo a exposição de motivos, os autores propõem que «possam ser cidadãos portugueses de

origem, os cidadãos nascidos em Portugal, desde que um dos seus progenitores, sendo estrangeiro, seja

residente no nosso país, e que na aquisição da nacionalidade por naturalização, os cidadãos nascidos em

Portugal a possam adquirir, sem que isso dependa do tempo de residência em Portugal dos seus progenitores».

A presente iniciativa é composta por um artigo único, com a epígrafe «Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de

outubro», que identifica as normas sobre as quais incide a alteração à Lei da Nacionalidade e o conteúdo das

mesmas.

Efetivamente, a iniciativa visa alterar o artigo 1.º, 6.º, 15.º, 21.º e 29.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, nas

matérias que dizem respeito à nacionalidade originária, aos requisitos de aquisição da nacionalidade, por

naturalização, ao conceito de residência legal em território português, à prova de nacionalidade originária e à

aquisição da nacionalidade por adotados.

Assim, o artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, é alterado da seguinte forma:

«Artigo 1.º

[Nacionalidade originária]

1 – São portugueses de origem:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Revogada.

e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros se declararem que querem ser

portugueses e, desde que, ao tempo do nascimento, um dos progenitores aqui resida independentemente do

título.

f) Revogada.

g) (…).

2 – (…).

3 – Revogado.»

Não se tratando de uma opção por uma consagração de um regime de ius solis pleno na aquisição da

nacionalidade originária, uma vez que pressupõe a residência de um dos progenitores ao tempo do nascimento,

afasta-se da atual solução que apenas a admite quando demonstrada residência legal e com fixação de período

mínimo de residência.

Por outro lado, o projeto aponta para a revogação da fórmula introduzida em 2015, sob então proposta do

Grupo Parlamentar do PSD, quando à nacionalidade originária de descendentes de portugueses em 2.º grau,

quando os seus progenitores não eram nacionais portugueses. No entanto, não é reposta (na alteração proposta

para o artigo 6.º) a redação anterior do n.º 4 daquele artigo onde se admitia a possibilidade de naturalização

com esse fundamento, deixando de existir expressa previsão para essa categoria de requerentes da

nacionalidade portuguesa.

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