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1 DE JUNHO DE 2017 3

PROJETO DE LEI N.º 525/XIII (2.ª)

DEFINE OS ATOS PRÓPRIOS DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS

As linhas gerais do exercício da medicina veterinária encontram-se fixadas no Decreto-Lei n.º 368/91, de 4

de outubro, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, o qual foi alterado pela Lei n.º 117/97,

de 4 de novembro e pela Lei n.º 125/2015, de 3 de setembro.

Contudo, aquele diploma, ao estabelecer o Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários limita-se a definir

no âmbito do exercício da medicina veterinária, os requisitos gerais exigíveis e as ações em que se traduz aquele

exercício, bem como as respetivas incompatibilidades e impedimentos.

Existindo, por isso, uma lacuna quanto à definição dos atos próprios dos médicos veterinários bem como dos

atos que, embora sob a responsabilidade direta daqueles, possam ser praticados por indivíduos com distinta

formação.

Sem perder de vista a salvaguarda da saúde pública, da saúde animal e do bem-estar animal, importa fixar

os atos que, em circunstâncias excecionais podem ser praticados por indivíduos com outra formação, desde

que devidamente autorizados pela autoridade competente.

Importa, por último, clarificar que os atos exclusivamente de maneio dos animais, designadamente os

processos técnicos usados na domesticação e criação de animais com objetivos económicos ou a detenção e

guarda de animais para outros fins, produtivos ou lúdicos, não deverão ser entendidos no âmbito do presente

diploma, o qual visa a definição dos atos próprios dos médicos veterinários.

Pelas razões acima expostas, torna-se necessário definir o ato médico-veterinário e, consequentemente, o

responsável pela sua realização.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define os atos próprios dos médicos veterinários e fixa os atos que, sob a responsabilidade

daqueles, podem ser praticados por indivíduos não licenciados em medicina veterinária.

Artigo 2.º

Medicina Veterinária

A medicina veterinária compreende as atividades referidas no artigo 58.º do Estatuto da Ordem dos Médicos

Veterinários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelas Leis

n.º 117/97, de 4 de novembro e n.º 125/2015, de 3 de setembro.

Artigo 3.º

Ato Médico-Veterinário

No âmbito das atividades médico-veterinárias referidas no artigo anterior, os atos próprios do médico

veterinário, são os seguintes:

a) A assistência sanitária, clínica e cirúrgica a animais, nomeadamente os atos que tenham como objetivo

diagnosticar, tratar, prevenir doença ou apurar o estado de saúde do animal, que afetem a sua integridade

mental ou física, que sejam invasivos ou que provoquem dor ao animal, como sejam, designadamente:

i) A anamnese e exame físico dos animais;

ii) A decisão sobre a necessidade de utilização e requisição de exames complementares de diagnóstico, e

outras atividades que envolvam a utilização de métodos invasivos e a interpretação dos respetivos resultados;

iii) A emissão de diagnósticos e prognósticos;

iv) O planeamento e a execução do tratamento médico e cirúrgico, preventivo ou curativo;

v) A elaboração de planos profiláticos e de controlo clínico, sanitário e de bem-estar animal;

vi) A decisão sobre a utilização e aplicação de pré-anestésicos e anestésicos;

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