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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 12

Artigo 11.º

Aplicação

As medidas necessárias à aplicação da presente lei são definidas por despacho do membro do Governo

responsável pela área da igualdade, mediante proposta da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

Artigo 12.º

Administração direta, indireta e autónoma do Estado

Até 31 de dezembro de 2017, o Governo apresenta proposta de lei que define o regime de representação

equilibrada entre mulheres e homens aplicando o limiar mínimo de 40% na administração direta do Estado, na

administração indireta do Estado e nas instituições de ensino superior públicas, e o limiar mínimo de 33,3% nas

associações públicas.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 21 de junho de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP e pelo PS

Grupo Parlamentar

PROPOSTA DE LEI N.º 52/XIII (2.ª)

(Estabelece o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de

administração e de fiscalização das empresas do setor público empresarial e das empresas cotadas

em bolsa)

Propostas de Alteração

Artigo 4.º

(...)

1 – A proporção de pessoas de cada sexo designadas de novo para cada órgão de administração e de

fiscalização de cada empresa não pode ser inferior a 20%, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1

de janeiro de 2018, e a 33,3%, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2020.

2 – O limiar referido no número anterior contempla a totalidade dos administradores que integrem os

órgãos de administração, executivos e não executivos.

3 – (...).

4 – (...).

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