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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 14

administração indireta do Estado e nas instituições de ensino superior públicas, e o limiar mínimo de 33,3% nas

associações públicas.

Artigo 13.º

[Anterior artigo 12.º]

Palácio de São Bento, 31 de maio de 2017

Deputadas e Deputados do PS.

Proposta de Alteração

Proposta de lei n.º 52/XIII (2.ª)

(Estabelece o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de

administração e de fiscalização das empresas do setor público empresarial e das empresas cotadas

em bolsa)

Artigo 5.º

Incumprimento

1 – O incumprimento dos limiares mínimos determina:

a) A nulidade do ato de designação para os órgãos de administração e de fiscalização das entidades do

setor público empresarial, devendo os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo

respetivo setor de atividade, quando aplicável, apresentar novas propostas que cumpram o limiar definido no n.º

1 do artigo 3.º, no prazo de 90 dias;

b) A declaração, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do incumprimento e do caráter provisório

do ato de designação, no caso de empresas cotadas em bolsa, as quais dispõem do prazo de 90 dias para

procederem à respetiva regularização;

c) No caso previsto na alínea anterior, deve ser convocada nova assembleia geral eletiva para sanar o

incumprimento, devendo os proponentes das listas para os órgãos de administração em causa apresentar uma

declaração de cumprimento dos limares de representação equilibrada.

2 – A manutenção do incumprimento no termo do prazo indicado no número anterior determina a aplicação

de uma repreensão registada ao infrator e a publicitação integral da mesma num registo público, disponibilizado

para o efeito nos sítios na internetda Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, da Comissão

para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a

regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

economia e da igualdade de género.

3 – Em caso de manutenção do incumprimento por empresa cotada em bolsa, por período superior a

180 dias a contar da data da repreensão, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aplica uma

sanção pecuniária compulsória, em montante não superior ao total de um mês de remunerações do

respetivo órgão de administração ou de fiscalização, por cada semestre de incumprimento.

4 – A aplicação da sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior é precedida da

audiência prévia da empresa visada, nos termos a fixar em regulamento da Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários.

5 – As receitas provenientes da aplicação da sanção pecuniária compulsória são distribuídas da seguinte

forma:

a) 40% para a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;

b) 40% para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

c) 20% para a receita geral do Estado.

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