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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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financiem respostas dirigidas a vítimas de crime e que prossigam os seguintes objetivos:

a) Prestação de informação e de atendimento a vítimas de crime nos tribunais;

b) Intervenção em situações de crise, nomeadamente em casos de crimes violentos;

c) Acolhimento e apoio psicossocial a vítimas de crimes;

d) Estudo e investigação destinados a melhorar o enquadramento jurídico e as respostas sociais em matéria

de direitos, apoio e proteção às vítimas de crime.

3 - Ao apoio financeiro a conceder pelo Estado, através da Comissão, são aplicáveis os procedimentos

previstos na legislação reguladora das subvenções públicas, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei

n.º 123/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 32.º

Concessão de financiamento

O apoio financeiro a que se refere a presente lei é concedido na sequência de um procedimento de

apreciação e seleção de candidaturas, promovido pela Comissão.

Artigo 33.º

Condições gerais

1 - Podem candidatar-se à concessão de apoio financeiro, nos termos da presente lei, entidades privadas

nacionais sem fins lucrativos, cujas normas estatutárias prevejam a promoção dos direitos das vítimas de crime.

2 - As candidaturas ao apoio financeiro previsto no presente capítulo podem ser apresentadas

individualmente, por uma única entidade, ou em parceria, por mais do que uma entidade.

3 - As entidades candidatas ao apoio financeiro devem, à data da candidatura e sob pena de exclusão,

preencher os seguintes requisitos:

a) Estar regularmente constituídas, registadas, licenciadas ou autorizadas;

b) Ter a sua situação fiscal e contributiva regularizada;

c) Possuir contabilidade organizada, caso seja legalmente exigida.

4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as candidaturas devem incluir os documentos

comprovativos dos requisitos correspondentes.

Artigo 34.º

Condições de elegibilidade dos projetos

As entidades candidatas devem, ainda, observar as seguintes condições:

a) Demonstrar, mediante junção de documento comprovativo, que está assegurado o financiamento do

projeto na parte não apoiada pela Comissão;

b) Comprovar que se encontram capacitadas para iniciar a execução do projeto e/ou ação no prazo fixado

para o efeito.

Artigo 35.º

Natureza e valor do apoio financeiro

1 - O apoio financeiro previsto no presente capítulo reveste a natureza de apoio financeiro não reembolsável

e não pode exceder 80% do valor do projeto ou da ação.

2 - Excluem-se do âmbito do apoio previsto no presente capítulo as despesas com a aquisição, construção,

conservação ou reparação de instalações afetas às entidades subvencionadas.

3 - O apoio financeiro não abrange, ainda, a consulta jurídica e o subsequente apoio judiciário, nem o

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