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II SÉRIE-A — NÚMERO 97

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 Institui-se a carreira de juiz de paz – cfr. novo n.º 1 do artigo 28.º;

 Prevê-se que o inspetor dos julgados de paz seja remunerado pelo exercício de funções – cfr. novo n.º 3

do artigo 28.º;

 Obriga-se à assistência por defensor em processo penal – cfr. novo n.º 4 do artigo 38.º;

 Prevê-se que, caso esteja presente aquando da apresentação da acusação, o arguido possa apresentar

de imediato a sua contestação, sendo que, caso não esteja presente, a secretaria cita-o, dando-lhe

conhecimento da acusação – cfr. alterações aos artigos 43.º e 45.º;

 Passa a admitir-se também as notificações por correio eletrónico – cfr. alteração ao n.º 3 do artigo 46.º;

 Consagra-se a representação do Ministério Público nos julgados de paz, que é assegurada pela

Procuradoria-Geral da República – cfr. novo artigo 29.º-A.

I c) Antecedentes

A iniciativa ora apresentada pelo PCP recupera algumas das propostas contidas no Projeto de Lei n.º 333/XII

(2.ª) (PCP), o qual foi rejeitado na generalidade em 19 de junho de 2013, com os votos a favor do PCP e PEV,

contra do PSD e CDS-PP, e a abstenção do PS e BE.

A Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de

paz, teve origem no Projeto de Lei n.º 83/VIII (1.ª) (PCP), cujo texto de substituição foi aprovado em votação

final global, por unanimidade, em 31 de maio de 2001.

Esta lei foi alterada através da Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, a qual teve na sua origem a Proposta de Lei

n.º 115/XII (2.ª) (GOV), cujo texto de substituição apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado, na generalidade,

especialidade e votação final global, em 19 de junho de 2013, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra

do PCP e PEV, e a abstenção do PS e BE.

De entre as alterações aprovadas em 2013, destaque-se as seguintes:

 Torna-se definitivo o projeto que vinha sendo tratado pela lei como projeto experimental;

 Aumenta-se (de € 5.000) para € 15.000 a competência dos julgados de paz em razão do valor;

 Excetua-se da competência material dos julgados de paz as causas associadas à «litigância de massa»

(ações que tenham objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão),

permitindo que o demandante possa ser uma pessoa coletiva;

 Inclui-se na competência material dos julgados de paz as ações de reivindicação e de divisão de coisa

comum;

 Amplia-se a competência dos julgados de paz para a tramitação de incidentes processuais;

 Introduz-se a possibilidade de serem requeridas providências cautelares junto dos julgados de paz;

 Alarga-se o mandato dos juízes de paz de 3 para 5 anos;

 Atribui-se nova nomenclatura do Conselho, deixando de se chamar Conselho de Acompanhamento dos

Julgados de Paz e passando a ser Conselho dos Julgados de Paz;

 Atribui-se um conjunto de competências ao Conselho dos Julgados de Paz que careciam de previsão

legislativa, como seja a competência de nomear, colocar, transferir, exonerar, apreciar o mérito profissional,

exercer a ação disciplinar e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a juízes de paz,

entre outras.

De referir que se encontra pendente na 1.ª Comissão, para nova apreciação na generalidade o Projeto de

Lei n.º 784/XIII (3.ª) (CDS-PP) – «Segunda alteração à Lei n.º 71/2001, de 13 de julho (“Julgados de Paz –

Competência, Organização e Funcionamento”)».

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 794/XIII (3.ª) (PCP), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

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