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11 DE ABRIL DE 2018

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Lei n.º n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 794/XIII (PCP)

multa ou apenas com pena ou medida de segurança não privativa da liberdade e que dependa de queixa particular; 5 – Os tribunais competentes para o julgamento de crimes que passam a ser da competência dos julgados de paz, mantém a competência para os processos pendentes à data da instalação do julgado dotado de jurisdição territorial coincidente. 6 – Sempre que a pena de multa deva ser convertida em pena de prisão, a competência para a aplicação da mesma passa a ser do tribunal judicial. 7 – Aos julgados de paz é conferida competência para executar as suas próprias decisões. 8 – A execução das decisões dos julgados de paz é iniciada oficiosamente decorridos 15 dias após o trânsito em julgado, devendo essa advertência constar da sentença. 9 – O regime jurídico de execução das decisões dos julgados de paz é definido por decreto-lei. 10 – Os julgados de paz têm competência para decretar providências cautelares nos termos previstos no Código do Processo Civil, com as necessárias adaptações.

Artigo 18.º Uso de meios informáticos

É adotado o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer atos ou peças processuais, salvo disposição legal em contrário, desde que se mostrem respeitadas as regras referentes à proteção de dados pessoais e se faça menção desse uso.

Artigo 18.º […]

1- (…).

2 – (Novo) O Governo promove a criação de um sistema informático quer permita a prática eletrónica de atos processuais e a consulta pública de sentenças já proferidas e transitadas. 3 – (Novo) O Governo, através dos serviços próprios do Ministério da Justiça, dá acesso dos julgados de paz à base de dados de identificação civil para efeitos exclusivos de obtenção do elemento identificativo, morada para citação e notificação nos mesmo termos em uso nos tribunais judiciais.

Artigo 28.º Remuneração

A remuneração dos juízes de paz é a correspondente ao escalão mais elevado da categoria de assessor principal da carreira técnica superior do regime geral da Administração Pública.

Artigo 28.º Carreira e remuneração

1 – (Novo) O Governo aprova por decreto-lei a carreira do juiz de paz em termos que assegurem a sua independência no exercício das funções.

2 – (Anterior corpo do artigo).

3 – (Novo) O inspetor dos julgados de paz é remunerado pelo exercício de funções.

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