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II SÉRIE-A — NÚMERO 97

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Lei n.º n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 794/XIII (PCP)

f) A identificação e a assinatura do juiz de paz que a proferiu.

f) [Atual alínea e)];

g) [Atual alínea f)].

2 – A sentença é pessoalmente notificada às partes, imediatamente antes do encerramento da audiência de julgamento.

2 – (…).

3 – Nos processos em que sejam partes incapazes, incertos e ausentes, a sentença é notificada ao Ministério Público junto do tribunal judicial territorialmente competente.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais, regimentais e verificação da lei

formulário

O Projeto de Lei n.º 794/XIII (3.ª) é subscrito por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram ambos o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e da

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea f) do artigo 8.º

do RAR.

A presente iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de

motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, respeitando desta forma os

requisitos formais em conformidade com o disposto nos artigos 119.º e 124.º do RAR, e no n.º 2 do artigo 7.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada lei

formulário.

O n.º 1 do artigo 6.º desta lei, prevê que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem

da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, indicando-se, em regra, no título o

número de ordem de alteração e no articulado os diplomas que procederam a essas alterações.

Tendo presente o título da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, “Julgados de paz – Organização, competência e

funcionamento”, sugere-se a seguinte aperfeiçoamento ao título da iniciativa:

“Determina o alargamento da rede nacional dos julgados de paz e altera a respetiva organização,

competência e funcionamento, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho”

Refira-se ainda que foram respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e, no articulado, define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

No que respeita ao início de vigência, em caso de aprovação, e dado que a iniciativa não fixa dia para o

efeito, entrará em vigor no quinto dia após a publicação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 6 de março de 2018, data em que foi admitido e baixou, na

generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho de

S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado no dia seguinte.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

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