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11 DE ABRIL DE 2018

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Nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua redação atual, em cada

julgado de paz existe um serviço de mediação, que disponibiliza a qualquer interessado a mediação como forma

de resolução alternativa de litígios, ainda que excluídos da competência do julgado de paz. Neste sentido foi

publicada a Portaria n.º 1112/2005, de 28 de outubro que aprova o regulamento que disciplina a organização e

o funcionamento dos serviços de mediação disponíveis nos julgados de paz e estabelece as condições de

acesso aos mesmos, bem como as regras por que deve pautar-se a atividade dos mediadores de conflitos.

Conselho dos Julgados de Paz é o órgão responsável pelo acompanhamento da criação e instalação dos

julgados de paz, que funciona na dependência da Assembleia da República, com mandato de Legislatura, cujas

competências estão previstas nos artigos 25.º e 65.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação dada

pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho.

Os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros8 defendem que o regime legal de gestão e disciplina

dos juízes de paz consagrado nos artigos 25.º, n.º 2, e 65.º, n.os1 e 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, é

inconstitucional, porque viola o princípio da independência dos tribunais, e, viola-o em três dimensões: 1. os

juízes de paz não estão representados no órgão competente para a gestão e disciplina dos juízes de paz; 2. os

membros desse órgão são nomeados, na sua quase exclusividade, com base em critérios de confiança política

por órgãos externos ao poder judicial (com a exceção do representante do CSM); 3. o órgão criado pela Lei n.º

78/2001 nem sequer possui toda a competência de gestãodos juízes de paz, competindo o respetivo

recrutamento, seleção, ordenação e afetação à Direção Geral da Administração Extrajudicial [Direção-Geral da

Política de Justiça9].

O XXI Governo Constitucional, no seu Programa10, assume o compromisso de promoção de mecanismos de

resolução alternativa de litígios, designadamente através do alargamento da rede dos Julgados de Paz, bem

como dos centros de mediação e de arbitragem.

Atualmente, estão em funcionamento 25 Julgados de Paz11, com uma abrangência alargada face a

agrupamentos de concelhos. Quando não haja Julgado de Paz no concelho que seria territorialmente

competente, os interessados podem utilizar qualquer Julgado de Paz, embora só para mediação, e se as partes

não a recusarem.

Com a publicação da Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, que procedeu à primeira alteração à Lei n.º 78/2001,

de 13 de julho, que aprovou a Lei de organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz, passou

a prever-se que podem ser constituídos Julgados de Paz junto de entidades públicas de reconhecido mérito. A

este respeito, o primeiro passo legal foi dado pelo Decreto-Lei n.º 41/2017, de 5 de abril, criando o Julgado de

Paz do Oeste, por força de acordo do Estado com a Comunidade Intermunicipal do Oeste.

O Conselho dos Julgados de Paz, no âmbito das suas competências apresenta à Assembleia da República

um relatório anual de avaliação, até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeita. Nestes termos, o

Relatório anual do Conselho dos Julgados de Paz refere que em 2016, houve decréscimo de processos

distribuídos (-13%), que continua a tendência iniciada em 2013. Comparando com 2012, último ano de

crescimento, a quebra é de 28%. O número de processos findos também teve o seu maior valor em 2012, mas

as descidas deste valor são menos acentuadas. Em 2016, foram -8%, comparando com 2012, -23%. Os

processos findos por Acordo (Conciliação, Mediação e Transação) continuam a ter a maior percentagem (41%),

apesar do decréscimo generalizado do número de findos. O Acordo é a forma preferida de findar processos em

16 dos 25 Julgados de Paz.

Em termos absolutos, a Conciliação é o acordo mais usado em 11 Julgados de Paz, seguida de muito perto

pela Mediação, a preferida em 13 Julgados de Paz. A Transação é o tipo de acordo mais usual em apenas 3

Julgados de Paz. Em 3 Julgados de Paz, os processos findos por acordo ultrapassam os 50% do total de findos.

As Ações de menor valor (até 750€) continuam a ser as mais comuns, em 18 Julgados de Paz, com 29% de

quota. Os escalões seguintes (até 1500€ e até 3000€) contam com percentagens superiores a 20% em ambos

os casos. De realçar o facto de 17% (7% + 10%) das ações terem um valor superior a 5000€, anterior valor

máximo para as ações propostas. Esta percentagem manteve-se, comparando com o ano anterior.

8 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição da República Portuguesa Anotada – Coimbra Editora 2007, Tomo III, pág. 112. 9 No seguimento da publicação do Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, que aprova a nova lei orgânica do Ministério da Justiça, e posteriormente do Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho, a Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), mantendo a mesma designação, viu alargadas as suas missão e atribuições à promoção do acesso ao direito, aos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, aos tribunais arbitrais e aos julgados de paz, passando a integrar o Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL). 10 Vd. pág. 26. 11 Cfr. Conselho dos Julgados de Paz.

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